TJDFT - 0725962-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2025 19:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725962-41.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA, SAMUEL MENDES NUNES AGRAVADO: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada interposto por FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA e OUTRO contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que deferiu o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 5% (cinco por cento) do salário líquido dos executados, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 28.782,55.
A demanda originou-se de execução de título extrajudicial, onde os agravantes alegam que os títulos de crédito foram adquiridos de má-fé pela empresa da factoring exequente, MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA, após sustação e devolução pelo banco sacado, configurando negócio jurídico fraudulento (ID nº 73394107).
Em suas razões recursais os agravantes alegam, em síntese, que a ação monitória se encontra fundamentada em título inexigível e que a factoring exequente possui ilegitimidade ativa, razão pelas qual se mostra indevida a penhora deferida sobre a folha de pagamento dos executados.
Afirmam que os títulos foram adquiridos de má-fé, com endosso póstumo e cessão de direitos simulada, violando o art. 25 da Lei do Cheque e o art. 167, §1º, inciso I do Código Civil.
Argumentam que a penhora de seus salários compromete a dignidade e a sobrevivência, uma vez que possuem única fonte de renda e remuneração mensal inferior a 50 salários-mínimos.
Nesse contexto, pleiteiam a liminar para suspender a decisão agravada até decisão de mérito do recurso de agravo de instrumento.
No mérito, requerem o provimento do agravo para reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa da parte exequente, indeferindo a petição inicial ou subsidiariamente, que seja julgado o processo sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 485, IV e VI do CPC ou pela extinção da execução, pela falta de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783, e art. 803, I e art. 924, III, todos do CPC.
Preparo devidamente recolhido (ID n.º 73397262). É o relatório.
DECIDO.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Quanto ao pedido suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, tenho que este merece provimento, porquanto verifico que os seus requisitos estão presentes.
Acerca do tema, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, preconiza que são impenhoráveis a remuneração, salários e pensões.
São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária que comprovadamente são de natureza salarial, de acordo com disposto no inciso IV, do referido artigo, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os, as remunerações, os proventos de aposentadoria, salários as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Desse modo, visando a assegurar o Princípio da Dignidade da Pessoa humana preconizado na Constituição Federal e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, as verbas salariais do devedor são impenhoráveis, já que esses valores se destinam à sua subsistência e de sua família.
A diretriz majoritária consolidada no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça e também desta Egrégia Corte de Justiça está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entretanto, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº. 1874222/DF, firmou entendimento de que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, para pagamento de dívida não alimentar, mesmo quando o montante recebido pelo devedor não se enquadre na exceção legal prevista no § 2º do mesmo dispositivo legal (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
O colegiado acompanhou o voto do e. relator, ministro João Otávio de Noronha, que consignou que a exceção tem lugar “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução” e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.
Ocorre que, no caso concreto, a par da possibilidade da constrição de percentual das verbas salariais do devedor, nos termos da decisão supramencionada do c.
STJ, constata-se que não há nos autos elementos suficientes para se concluir cabalmente que a penhora da remuneração dos executados não prejudicará o mínimo existencial, neste momento processual.
A simples análise da remuneração recebida pelos executados não é suficiente para fundamentar a sua penhora salarial, posto que a condição financeira de cada pessoa deve ser averiguada também pelos seus gastos e existência de dívidas.
Portanto, não se pode presumir que o desconto, mesmo que de 5% (cinco por cento) da remuneração/salário dos executados, não afetará seu sustento digno sem que o exequente comprove, de maneira inequívoca, que a referida limitação não comprometerá a subsistência digna do devedor.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente, posto que o deferimento da penhora salarial pode afetar diretamente a dignidade humana dos agravados, ante a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial para o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso para suspender a decisão vergastada até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/07/2025 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/06/2025 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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