TJDFT - 0718127-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EUGENIO XAVIER DE LUCENA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS - CPF: *12.***.*73-15, Endereço: QNO 3 Conjunto P, LOTE 57, LOJA 1 (REI DOS BOLOS), Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-316, Telefone: 61 98118-3209, 61 99244-6514 e 61 99168-2582 Decisão com força de mandado de citação e desocupação voluntária Número do Processo: 0718127-90.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: EUGENIO XAVIER DE LUCENA Réu: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS DETERMINAÇÕES DETERMINO a citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.
Cientifique-se a parte ré que após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, será expedido de mandado de despejo compulsório, autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Eugênio Xavier de Lucena, idoso de 77 anos, contra Antônia Solange de Oliveira Reis, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor ser locador de imóvel comercial situado na QNO 3, Conjunto P, Lote 57 – Loja 01 – Ceilândia Norte/DF, locado verbalmente à requerida desde 2011, com aluguel mensal fixado atualmente em R$ 3.400,00, vencível todo dia 16 de cada mês.
Narra que a requerida deixou de pagar os alugueis referentes aos meses de janeiro a julho de 2025, totalizando o montante de R$ 24.608,24, conforme cálculo discriminado em anexo.
Relata que o contrato escrito extraviou-se, mas que a locação manteve-se por acordo verbal, inclusive com reajustes periódicos.
Afirma inexistir qualquer garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei nº 8.245/91, visto que a relação contratual prosseguiu apenas mediante promessa verbal de pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Informa que o imóvel encontra-se sem fornecimento regular de água e energia, narrando ainda suposta fraude praticada pelo esposo da requerida para reinstalação de medidor de energia mediante contrato falso, fato que motivou boletim de ocorrência anexado.
Aduz ter tentado solução extrajudicial, inclusive com notificação para desocupação voluntária, mas sem êxito.
Sustenta que a inadimplência compromete gravemente sua subsistência, haja vista depender da renda do aluguel.
Requer, em caráter liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, combinado com o art. 300 do CPC, a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de caução, oferecendo os aluguéis vencidos como garantia.
No mérito, requer a procedência da ação para rescindir o contrato de locação, determinar o despejo da requerida e condená-la ao pagamento dos alugueis vencidos no valor de R$ 24.608,24, acrescidos das parcelas vincendas até a efetiva desocupação, bem como custas, despesas cartorárias e honorários advocatícios.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
No caso, a prova documental juntada demonstra, em análise sumária, a relação locatícia, a ausência de garantia contratual e a inadimplência reiterada da requerida.
Os cálculos apresentados indicam débito de R$ 24.608,24, valor superior ao equivalente a três meses de aluguel, razão pela qual se admite a sua utilização como caução, conforme jurisprudência pacífica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA.
LOCADOR HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91 prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2.
Na espécie, mostra-se desproporcional a exigência do depósito de R$ 900,00 em ação com a dívida locatícia de R$ 2.064,89, notadamente porque foi reconhecida a hipossuficiência da locadora, que precisa dos alugueres para sobreviver. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime". (Acórdão 1887225, 07048513520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
LOCADORA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. 1.
Verificando que a locadora é economicamente hipossuficiente, depende do recebimento do aluguel para a sua subsistência e o contrato de locação está desprovido de garantia, excepcionalmente, dado as peculiaridades do caso, é possível dispensar a prestação de caução para se efetivar liminarmente o despejo por comprovada falta de pagamento, inteligência dos artigos 59, §1º, IX, e 79, da Lei nº 8.245/91, e 300, §1º, do CPC. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido". (Acórdão 1410185, 07381682920218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Estão presentes, assim, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano previstos no art. 300 do CPC, haja vista a privação do autor em usufruir o bem e a sua dependência econômica dos rendimentos locatícios.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
DESPEJO E CITAÇÃO: Expeço o citação e desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, inclusive com o emprego de força e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o locatário que poderá elidir a liminar de desocupação se, no prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma do artigo 62, II da Lei 8245/91.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Após o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, caso tenha requerimento do autor, autorizo, desde logo, a expedição de mandado de despejo compulsório (desocupação forçada), autorizando o auxílio policial, o emprego de força e arrombamento, se necessário.
A parte autora deve providenciar meios para o cumprimento do mandado, inclusive para a remoção de objetos deixados pelo réu, caso não queira mantê-los no local.
Nomeio, desde já, o autor como depositário de eventuais bens deixados pelo requerido.
Ao cumprir o mandado de desocupação forçada, o oficial de justiça deve intimar a requerida que ele deverá buscar os bens depositados com o autor, em até 30 dias corridos.
Após esse prazo, ficará autorizado que a parte autora se desfaça dos bens.
O oficial de justiça deverá apresentar relação de eventuais bens depositados. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de direito Fica citado(a) ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS para responder ao processo abaixo: * Número do Processo: 0718127-90.2025.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) * Contrate um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo as alegações de fato do(a) autor(a) serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
No JUÍZO 100% DIGITAL todos os atos processuais são realizados por meio eletrônico e remoto pela internet.
Não é preciso ir ao fórum.
As audiências serão realizadas por videoconferência.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. *Citação é o ato que convoca o(a) réu(ré), o(a) executado(a) ou o(a) interessado(a) para fazer parte do processo.
Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
La -
12/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
12/08/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/07/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718127-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EUGENIO XAVIER DE LUCENA REU: ANTONIA SOLANGE DE OLIVEIRA REIS DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 239548108.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial para: 1) A parte autora menciona na peça inicial a existência de planilha de cálculo que atualiza os valores dos aluguéis vencidos (R$ 17.397,04), mas não foi juntado aos autos o referido demonstrativo, sendo necessária a apresentação de planilha com o detalhamento dos valores devidos, mês a mês, com os respectivos encargos, juros e correção monetária aplicados. 2) Para análise do pedido de gratuidade de justiça, embora tenha sido juntado extrato bancário (ID 241034072), o documento apresentado não demonstra movimentações financeiras recentes.
Assim, deverá o autor juntar extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, contendo informações sobre receitas, despesas e saldo.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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