TJDFT - 0725981-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725981-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODILON PEREIRA SILVA AGRAVADO: JERFFESON BOUT SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ODILON PEREIRA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0715344-04.2020.8.07.0003 proposto por JERFFESON BOUT SILVA, deferiu a penhora mensal de 10% da remuneração do executado, deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação do débito em execução, no valor de R$ 26.848,13.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é aposentado e arrimo de família, sendo responsável pelo sustento de filho com transtornos psiquiátricos e dependência química, atualmente internado em clínica particular.
Aduz que a penhora recai sobre verba de natureza alimentar, o que compromete diretamente sua subsistência e a de seu núcleo familiar, violando o Princípio da dignidade da pessoa humana.
Afirma que a decisão de primeiro grau não considerou a excepcionalidade da situação, tampouco avaliou a insuficiência de sua renda líquida frente às despesas mensais essenciais, como tratamento médico do filho, contas básicas e empréstimos contraídos para manutenção do lar.
Ressalta que a jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a impenhorabilidade de salários, salvo em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial, o que não se verifica no caso concreto.
Defende a necessidade de proteção especial, ressaltando que é aposentado, com renda comprometida por despesas médicas e familiares, e que a manutenção da penhora representa risco de dano irreparável, configurando o periculum in mora.
Invoca, ainda, o artigo 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso.
Requer, ao final, que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a decisão recorrida.
Postula, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, pede a revogação da penhora dos seus proventos.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Em exame das razões recursais, observo que o Agravo de Instrumento não reúne os requisitos objetivos de admissibilidade.
A parte agravante apresentou questões ainda não apreciadas e decididas pelo juízo de origem e que, consequentemente, não podem ser solucionadas via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Conforme dispõe o art. 841, caput, do CPC, “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.
A partir da intimação, compete ao devedor apresentar sua impugnação diretamente ao Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 525, § 11, do mesmo diploma legal, para que as alegações formuladas sejam examinadas pelo magistrado competente.
No presente caso, verifica-se que as matérias invocadas pela parte agravante, especialmente no tocante à alegada impenhorabilidade de valores e à tentativa de desconstituição da constrição, não foram submetidas previamente à apreciação do Juízo de origem.
Assim, não há como conhecê-las nesta fase recursal, uma vez que não se admite, por via do agravo de instrumento, a apreciação de teses inaugurais que escapem à atuação primária da instância de origem.
Cumpre esclarecer que a controvérsia ora tratada não versa sobre a possibilidade de cabimento do agravo, à luz do art. 1.015 do CPC, mas sobre a ausência de prévia deliberação pelo magistrado de primeiro grau acerca das matérias que deveriam ter sido suscitadas por meio de impugnação à penhora.
Somente após eventual decisão rejeitando ou acolhendo tais argumentos é que se viabiliza a atuação do Tribunal em grau recursal.
Ao apresentar pretensões não debatidas em primeiro grau, a parte agravante incorre em manifesta supressão de instância, vedada pelos princípios do devido processo legal, do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 87, inc.
III, do RITJDFT, porquanto manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
01/07/2025 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JERFFESON BOUT SILVA - CPF: *03.***.*12-50 (AGRAVADO)
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30/06/2025 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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