TJDFT - 0731743-44.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/08/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731743-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIETE RODRIGUES DE FREITAS TIAGO (executada) contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0709814-30.2017.8.07.0001 movida pelo DISTRITO FEDERAL (exequente), deferiu o pedido de penhora de 8,33% do imóvel, cuja matrícula é 27.091 (ID nº 74677689).
Em suas razões recursais (ID nº 74677687), a agravante pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora da cota-parte da executada, apontando nulidade por ausência de intimação do cônjuge.
Defende, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após a devolução de valores impenhoráveis (em 19/07/2021), manifestando-se apenas em 20/06/2024.
Afirma que, embora tenha havido parcelamento, a adesão não restaura a exigibilidade de débitos já prescritos, conforme art. 156, V, do CTN e entendimento jurisprudencial.
Assim, requer a reforma da decisão para extinguir a execução, com fundamento no art. 316 do CPC c/c art. 156, V, do CTN.
Sem preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça no AI nº 0748930-36.2023.8.07.0000.
Na espécie, embora a agravante tenha qualificado o recurso como “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO”, não apresenta quaisquer fundamentos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), de maneira a viabilizar a análise do pedido.
A mera indicação no título do recurso não é suficiente para justificar a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja apreciação exige motivação adequada.
Portanto, “se não fundamentado o pedido, a fim de demonstrar a presença dos requisitos cumulativos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), não há falar em atribuição de efeito suspensivo ao recurso” (Acórdão 1809283, 07372470220238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo acerca deste despacho.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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