TJDFT - 0739144-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739144-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS CURSOS E CONCURSOS - ME, RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS Decisão I - Do pedido de gratuidade de justiça A parte executada requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Da proposta de acordo O executado demonstrou disposição para solucionar consensualmente o conflito, mediante proposta de acordo já protocolada nos autos.
O exequente, por sua vez, informou que as propostas de acordo devem ser apresentadas diretamente na agência do cliente, para que haja aprovação.
Portanto, ficou inviabilizada a composição nestes autos.
III - Do prosseguimento do processo.
Disponibilize-se ao exequente o valor depositado, ID 226320304 A seguir, deverá o exequente juntar memória atualizada da dívida e o Cartório, na sequência, realizar as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Após, voltem conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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11/08/2025 16:22
Outras decisões
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:36
Outras decisões
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16/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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