TJDFT - 0700285-64.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de KATIA CILENE MARTINS CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700285-64.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENE DE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: GILVAN FERNANDES DE SOUTO, KATIA CILENE MARTINS CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por IRENE DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de GILVAN FERNANDES DE SOUTO e KATIA CILENE MARTINS CARDOSO, tendo por fundamento acidente de trânsito.
Narra a autora que no dia 11/01/2022, por volta das 19h30, trafegava como passageira em seu veículo, FIAT PÁLIO ATRACT 1.4 ano 2014, placa PVI-6528, conduzido por JOSÉ EUDES, pela BR-135 sentido Gurgueia/Monte Alegre do Piauí, no KM 468, quando teve seu veículo danificado pelo veículo V2, um FORD FIESTA placa JHF-9781, que trafegava em sentido contrário, conduzido pelo réu Gilvan e de propriedade da ré Kátia Cilene.
Aduz que, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, o condutor do V2 iniciou manobra de ultrapassagem de outro veículo, o que levou a uma forte colisão com o V1 (veículo da autora).
Acrescenta que no veículo V1 se encontravam como passageiros Ana Beatriz e Pedro Henrique, os quais foram levados ao Hospital de Bom Jesus/PI para atendimento médico.
Afirma que sofreu diversos danos em seu veículo, além de processo administrativo junto ao DETRAN-DF, que deixou o veículo bloqueado, impedido de circular e de ser licenciado.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.641,58 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), além de danos morais a serem arbitrados pelo juízo.
O réu Gilvan sustenta que diversos fatores externos e circunstâncias imprevistas contribuíram para o acidente, como falta de sinalização adequada, ausência de iluminação e placas indicativas na rodovia BR-135, conhecida como "Rodovia da Morte" devido ao alto número de acidentes fatais.
Defendeu a ocorrência de culpa concorrente e responsabilidade solidária da proprietária do veículo.
Acrescentou que é motorista profissional com mais de 30 anos de experiência e que possui diagnóstico de depressão, o que pode ter influenciado seu estado emocional e psicológico durante a condução.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais.
A ré Kátia Cilene, em manifestação posterior, alegou que não impugnou os fatos trazidos na inicial por não estar presente no local do acidente.
Suscitou questão de ordem afirmando que o réu Gilvan é o verdadeiro proprietário do veículo desde 2014, quando teria comprado o ágio do veículo por R$ 7.000,00, negociado com seu filho (ex-genro de Gilvan).
Afirmou que, embora fosse obrigação de Gilvan transferir o veículo para seu nome, ele sempre adiava essa providência, mesmo após cobranças.
Sustentou que Gilvan omitiu essa informação ao juízo para tentar se eximir da responsabilidade pelo acidente.
Em réplica, a autora refutou as alegações dos réus, sustentando que o fato narrado na inicial, bem como as provas documentais apresentadas, atribui de maneira incontroversa ao réu Gilvan a responsabilidade pelo acidente.
Argumentou que o réu, conhecendo as condições da via, ainda assim iniciou manobra de ultrapassagem, assumindo total responsabilidade pelo ocorrido.
Impugnou os laudos médicos apresentados pelo réu, ressaltando que mostram datas posteriores ao fato.
Reiterou o pedido de procedência dos pedidos.
Audiência de conciliação restou infrutífera. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Indefiro o pedido da corré KÁTIA CILENE MARTINS CARDOSO de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (ID 23138977), devido à farta prova documental juntada aos autos, suficiente para o exame da questão.
Portanto, desnecessária a audiência de instrução e julgamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Mérito.
São fatos incontroversos a ocorrência do acidente de trânsito em 11/01/2022, por volta das 19h30, na BR-135, KM 468; o envolvimento dos veículos FIAT PÁLIO ATRACT 1.4, placa PVI-6528, pertencente à autora, e FORD FIESTA, placa JHF-9781, registrado em nome da ré Kátia e conduzido pelo réu Gilvan; o fato de que o réu Gilvan realizava manobra de ultrapassagem no momento da colisão.
A questão deve ser tratada sob a ótica da responsabilidade civil, na modalidade subjetiva, já que envolve a apuração de culpa.
Em sede de responsabilidade civil, são requisitos necessários: culpa e/ou dolo, nexo de causalidade e dano em sentido estrito.
Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, anexado aos autos, restou demonstrado que a causa determinante do acidente foi a ultrapassagem indevida realizada pelo réu Gilvan.
O referido laudo é claro ao concluir que: "Conforme constatações em perícia de local de acidente, a falta de sinalização vertical (R-7), proibido ultrapassar, foi fator que contribuiu para a ocorrência do acidente, bem como a falta de acostamento no trecho, logo concluiu-se que o fator determinante do acidente foi a ultrapassagem indevida, ação essa realizada por V2." A dinâmica do acidente, conforme descrita no laudo pericial, indica que "No momento 2, V2 iniciou manobra de ultrapassagem de outro veículo, não localizado na situação pós-acidente, entretanto, este deixou marcas de frenagem no asfalto conforme vestígios que indicam serem compatíveis com frenagem de um caminhão.
No momento 3, V2 colidiu frontalmente com V1 que vinha no sentido contrário (conforme orientação de danos nos veículos)." Tal constatação demonstra claramente que o réu Gilvan agiu com imprudência ao realizar manobra de ultrapassagem sem se certificar das condições de segurança necessárias, contrariando o disposto nos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecem: "Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." O argumento do réu de que possuía mais de 30 anos de experiência como motorista profissional, ao contrário do que pretende, apenas reforça sua responsabilidade, pois sendo um condutor experiente, deveria ter ainda mais cautela e respeito às normas de trânsito.
Não procede a alegação do réu de que a responsabilidade pelo acidente seria do Estado, em razão da falta de sinalização adequada e das condições precárias da rodovia.
Embora o laudo pericial mencione que "a falta de sinalização vertical (R-7), proibido ultrapassar, foi fator que contribuiu para a ocorrência do acidente", o mesmo documento é categórico ao concluir que "o fator determinante do acidente foi a ultrapassagem indevida, ação essa realizada por V2." A ausência de sinalização não exime o condutor de seu dever de prudência ao dirigir, especialmente ao realizar manobras de ultrapassagem.
Ao contrário, tal circunstância deveria redobrar a cautela do motorista.
O próprio réu admite conhecer a periculosidade da via, denominada "Rodovia da Morte", o que reforça ainda mais sua obrigação de conduzir com extrema cautela.
Ademais, conforme estabelece o art. 29, II, do CTB, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Também não prospera a alegação de culpa concorrente da autora.
O laudo pericial é claro ao apontar que o veículo da autora "trafegava no sentido contrário na BR-135" e "V1 trafegava no sentido contrário (conforme orientação de danos nos veículos)", ou seja, o veículo da autora trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi atingido pelo veículo do réu que realizava manobra de ultrapassagem.
Não há nos autos qualquer evidência de que o condutor do veículo da autora tenha contribuído para o acidente, ao contrário, ele estava em sua mão de direção correta quando foi surpreendido pelo veículo do réu realizando manobra irregular de ultrapassagem.
Quanto à alegação do réu de que possui diagnóstico de depressão, o que poderia ter influenciado seu estado emocional e psicológico durante a condução, tal argumento não corrobora a sua tentativa de eximir-se da responsabilidade.
Ao revés, ciente de que não possuía condições psicológicas para a condução, jamais poderia fazê-lo, colocando em risco a sua vida e dos demais.
No que tange à responsabilidade da corré Kátia Cilene, proprietária do veículo segundo registro no DETRAN, não pode ser considerada, no caso dos autos, como solidária com o condutor do veículo, mostrando-se verossímil a alegação de que o requerido, em realidade, é o proprietário do veículo e o único responsável pelo acidente.
Os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos por meio dos orçamentos e comprovantes de despesas apresentados pela autora, totalizando R$ 49.641,58 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
A extensão dos danos é corroborada pela notificação do DETRAN-DF (Ofício Nº 210/2023 - DETRAN/DG/DIRPOL/GERCOP), que bloqueou administrativamente o veículo da autora em razão do "dano de MÉDIA MONTA" resultante do acidente, impossibilitando seu licenciamento, transferência e circulação.
Não houve impugnação específica dos réus quanto aos valores apresentados, limitando-se a contestar a responsabilidade pelo acidente.
Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta culposa do réu Gilvan e os danos materiais sofridos pela autora, deve o réu ressarcir integralmente os prejuízos causados.
O dano moral consiste na lesão a bens e interesses não patrimoniais, afetando a esfera íntima do indivíduo, causando sofrimento, dor, vexame, humilhação ou outro sentimento negativo que perturbe seu equilíbrio psicológico.
Diferentemente do dano material, o dano moral prescinde de comprovação, bastando a demonstração do fato que, por sua natureza, seja capaz de gerar abalo psicológico à vítima.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora, além dos prejuízos materiais, sofreu abalos de ordem psicológica em decorrência do acidente.
A colisão frontal entre os veículos, causada pela imprudência do réu Gilvan, expôs a autora e seus familiares a risco real de perda da vida, causando-lhes pânico e trauma.
A gravidade do acidente é evidenciada pela notificação do DETRAN-DF, que atesta os danos de média monta sofridos pelo veículo, bem como pelo fato de que ocupantes do veículo necessitaram de atendimento médico hospitalar, conforme consta no laudo pericial.
Ademais, como consequência do acidente, a autora teve sua viagem de férias interrompida, além de ficar impossibilitada de utilizar seu veículo, que ficou bloqueado administrativamente pelo DETRAN.
Assim, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório.
A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da capacidade econômica das partes, a extensão do dano e seu caráter pedagógico.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade do acidente, a culpa do réu, os transtornos causados à autora e a não comprovação da capacidade econômica das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu Gilvan Fernandes de Souto ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.641,58 (quarenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; b) CONDENAR o réu Gilvan Fernandes de Souto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar da presente sentença. c) JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS em face de Katia Cilene Martins Cardoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de KATIA CILENE MARTINS CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/03/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/01/2025 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2025 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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