TJDFT - 0703548-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:49
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703548-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL CESAR ROMERO BORBA REQUERIDO: FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª parte ré deve ser afastada, porque participou da cadeia de fornecimento e auferiu vantagem econômica ao intermediar a transação entre o consumidor e o segundo requerido, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e o autor informou, em sua inicial, que aderiu a dois contratos de grupo de consórcio da segunda parte ré, e que lhe foi prometido contemplação rápida, o que não ocorreu, o que configurou propaganda enganosa.
Ao final, pugnou pela condenação das rés à restituição dos valores pagos e à indenização a título de danos morais.
As partes requeridas contestaram os pedidos (IDs 233667418 e 233879939).
Delineada a questão fática nesses termos, verifico que a afirmação do autor de que foi induzido a contratar um consórcio não revela-se verossímia, já que a parte requerida apresentou os contratos subscritos por ele (IDs 233669398 e 233667444), nos quais constam de forma expressa e clara que estava entabulando contrato de consórcio.
Ademais, a análise dos áudios convergidos aos autos enviados pela suposta funcionária da parte ré (IDs 228508079 e 228508088), não permite afirmar que ela foi a vendedora responsável pelas vendas/oferta inicial dos consórcios, porque a pessoa apenas entrou em contato com o postulante para convencê-lo a continuar a pagar após constatada a inadimplência.
Por outro lado, é certo que assiste ao postulante o direito de reaver os valores despendidos com a aquisição de consórcio, em razão da retirada antecipada do grupo, porém observo que, conforme pactuado, a contemplação no consórcio da consorciada desistente será feita através de sorteio, que é realizado todos os meses em cada grupo, consoante explicado pela ré, de sorte que deve o suplicante aguardar a sua efetivação.
Ademais, ainda que não houvesse tal previsão contratual, e apenas para argumentar, registro que, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução das prestações pagas pelo participante do grupo consorcial deve ser feita de forma corrigida, porém não de imediato e sim no prazo máximo de 30 DIAS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) Assim, resta apenas se afastar o pleito aviado de restituição imediata de valores.
Outrossim, e quanto aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho observa que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pelo demandante não rende ensejo a qualquer reparação, especialmente porque não provada a superveniência de desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Desse modo, os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a requerente e, portanto, achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/04/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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28/04/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2025 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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