TJDFT - 0700635-52.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700635-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR GUILHERME ARAUJO MORAIS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por VICTOR GUILHERME ARAUJO MORAIS em desfavor de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e BANCO INTER S.A, tendo por fundamento eventual prejuízo material e moral sofrido e ocasionado pela cobrança indevida em cartão de crédito.
O autor narrou que, em 07/11/2024, realizou uma compra na loja O Boticário, no valor de R$ 595,50 (quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente parcelado em 5 (cinco) vezes de R$ 119,10 (cento e dezenove reais e dez centavos).
A primeira parcela foi corretamente lançada na fatura de novembro de 2024.
Contudo, a partir da fatura de dezembro de 2024, começaram a ser cobradas parcelas indevidas, no valor de R$ 1.083,43 (mil e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), o que se repetiu nas faturas de janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando o montante de R$ 4.333,72 (quatro mil trezentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) pago a maior.
Em razão disso, o autor pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, totalizando R$ 3.857,32 (três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos temporais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posteriormente, o autor apresentou petição de alteração do pedido, informando que após a propositura da ação, as Rés realizaram novas cobranças indevidas, resultando em novos débitos e pagamentos de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pleiteando a restituição desse valor em dobro, o que totaliza a quantia adicional de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), retificando o valor da causa para R$ 30.857,32 (trinta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes.
A requerida Banco Inter S.A., em sua defesa, alegou que houve erro de arquivo em algumas transações efetuadas nos dias 07/11/2024 e 08/11/2024, que foi solicitada correção junto à bandeira do cartão, e que o lançamento incorreto foi ressarcido, regularizando o saldo do cliente.
Afirmou que foi realizada a inativação do lançamento da compra no valor de R$ 5.417,11, de modo que os valores sequer foram pagos pela parte autora, e que uma nova compra foi postada na fatura da parte autora, constando o valor correto e parcelamento corrigido.
Sustentou inexistência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.
A requerida Boticário Produtos de Beleza LTDA, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos transtornos recai inteiramente sobre o Banco Inter S.A., e a falta de interesse de agir, em razão da prévia resolução do conflito em sede administrativa.
No mérito, alegou que prestou todas as informações claras ao autor, não restando configurada falha na prestação de serviço.
O autor, em réplica, impugnou os documentos apresentados pelas Rés, alegando que foram produzidos unilateralmente e não demonstram de forma inequívoca a regularidade das transações questionadas.
Requereu a verificação da autenticidade dos documentos anexados pelas Rés e a realização de perícia técnica para aferir sua veracidade.
Argumentou que as Rés são solidariamente responsáveis pelos danos causados e que, apesar da propositura da presente demanda, as Rés continuaram efetuando cobranças indevidas, demonstrando não apenas negligência, mas desrespeito ao consumidor e ao Poder Judiciário.
Reiterou o pedido de procedência da ação. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Inicialmente, importa analisar se é o caso de competência dos juizados, diante das peculiaridades do caso.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Da documentação anexa aos autos, verifica-se que o autor afirma ter realizado pagamentos indevidos decorrentes de cobranças irregulares em seu cartão de crédito, pleiteando a restituição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais e temporais.
As rés, por sua vez, alegam que o problema foi corrigido e que não houve pagamento de valores a maior pelo autor, juntando documentos para comprovar suas alegações.
Contudo, o autor, em sua réplica, questionou a autenticidade dos documentos apresentados pelas rés e solicitou a realização de perícia técnica para verificar sua veracidade.
Tal pedido de produção de prova técnica pericial, feito pelo próprio autor, evidencia a renúncia ao procedimento sumaríssimo para a adequada solução da controvérsia.
Além disso, a análise dos extratos bancários e das faturas do cartão de crédito, bem como a verificação da ocorrência ou não dos estornos alegados pelas rés, demanda conhecimento técnico específico, que extrapola a competência deste Juizado, exigindo prova técnica contábil.
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais deve ser líquida e certa, não sendo admitida condenação ilíquida.
No caso vertente, observa-se que não há nos autos clareza quanto ao montante efetivamente pago a maior pelo autor, tampouco se é possível concluir, de plano, acerca da efetiva restituição integral ou parcial dos valores por parte das rés, em especial à luz dos documentos bancários apresentados, cuja autenticidade/veracidade foi impugnada pelo próprio autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis é aquela que depende de perícia técnica, prova de difícil produção no âmbito dos Juizados, dada a sua incompatibilidade com os princípios da oralidade e simplicidade.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA.
JUROS CONTESTADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RMC.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes e a quitação do referido empréstimo realizado entre elas, bem como a consequente inexigibilidade das parcelas e seus acessórios relativos ao referido contrato. 2.
A parte autora argumenta na inicial que contratou junto ao réu um empréstimo no qual o pagamento seria descontado em folha todo mês.
Afirma que já pagou muito mais do que o valor contratado e discute as cláusulas contratuais, afirmando que a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito aponta que o contrato é regular, que não houve qualquer ilegalidade e, subsidiariamente, sustenta a tese de recálculo do contrato.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Concessão de efeito suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, porque eventual cumprimento não coloca em risco a saúde financeira da parte ré, banco de grande renome no país.
Além disso, o pedido de cumprimento provisório sequer foi apresentado (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Pedido rejeitado. 5.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA DE OFÍCIO.
A lide em questão necessita da realização de perícia pelo fato de que, após decidir acerca da legalidade ou ilegalidade do contrato, seria necessária a confecção de cálculos detalhados para saber sobre os valores mensais descontados, valor sacado, valor já pago e valor para quitação contratual. 6.
Não se mostra simples equacionar os problemas surgidos com esse tipo de contrato, até porque, no final das contas, a não ser que se impute toda responsabilidade às instituições financeiras, sempre haverá necessidade de liquidação de sentença, o que é vedado pela lei de regência dos juizados, além do que os cálculos não seriam simples operações matemáticas. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. (Acórdão 1387953, 07073385920218070007, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2021, publicado no DJE: 6/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Recurso da parte conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício suscitada e acolhida para anular a sentença e extinguir a feito sem mérito nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. 9.
Custas já recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1405090, 07012135420218070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, a análise da autenticidade dos documentos bancários, especialmente dos extratos e faturas que demonstram o estorno dos valores (impugnados pelo autor), exige perícia técnica especializada que não se coaduna com o procedimento dos Juizados Especiais.
Ademais, a verificação dos valores efetivamente pagos pelo autor e daqueles eventualmente estornados pelas rés demanda apuração contábil específica, não estando suficientemente claro, razão pela qual necessária a prova pericial.
A lei 9.099/95 veda, em seu art. 38, parágrafo único, que seja proferida sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais, ainda que genérico o pedido.
No caso em análise, não há como determinar com precisão o valor a ser eventualmente restituído ao autor sem a realização de perícia contábil.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, de modo a se verificar se houve valores pagos indevidamente e se estes foram ou não devolvidos.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Posto isso, acolho o pedido de prova pericial formulado pelo autor e reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo) do CPC.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, "caput" da lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:46
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/03/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:15
Outras decisões
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06/03/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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