TJDFT - 0739225-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
13/08/2025 03:47
Decorrido prazo de EDSON LODI CAMPOS SOARES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0739225-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: EDSON LODI CAMPOS SOARES REU: SANDERSON SILVA DE MOURA DECISÃO Visto, etc.
Cuida-se de pedido de Queixa Crime oposta por EDISON SARAIVA NEVES contra o Querelado SANDERSON SILVA DE MOURA, ambos com qualificação conhecida nos autos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que SANDERSON tem por morada o endereço situado na Rua Mangueira, 72, Bairro Adalberto Sena, Rio Branco/AC, CEP 69.921-194.
Embora o feito fosse distribuído à esta Sexta Vara Criminal de Brasília/DF, nota-se que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros a partir do momento em que veiculada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o local da consumação do delito é aquele onde fora incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores.
Dessa forma, não há qualquer dúvida de que Rio Branco/AC é a Comarca competente para se dirimir a respeito do pedido posto.
Releva notar que o fato de haver distribuição a este juízo, por si só, não chama a prevenção desta Sexta Vara Criminal, porquanto trata-se de competência relativa e não foi proferido qualquer ato decisório.
Com efeito, não cabe aqui considerar que a simples prolação de despachos deva ser entendida como efetiva análise de mérito, a chamar a aplicação do disposto no artigo 83, caput, do Código de Processo Penal.
Denota-se, inclusive, que o lugar da infração é o primeiro inciso a determinar a competência jurisdicional, conforme estatuído no artigo 69, caput, e incisos, do Código de Processo Penal.
Art. 69.
Determinará a competência jurisdicional: I - o lugar da infração: II - o domicílio ou residência do réu; iii - a natureza da infração; IV - a distribuição; V - a conexão ou continência; VI - a prevenção; VII - a prerrogativa de função.
Importante gizar que a presente decisão leva em consideração pedido formulado pelo Ministério Público, na condição de custus legis, não havendo, portanto, que se falar em violação à Súmula 33, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 33 do STJ - “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Diante do exposto, determino a DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE RIO BRANCO/AC, a quem incumbirá proferir decisão a respeito dos pedidos formulados pelos Querelante.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
05/08/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:53
Declarada incompetência
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04/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/08/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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