TJDFT - 0718768-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de THIFFANY LOPES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718768-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIFFANY LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, que contestou os pedidos.
Com efeito, a demandante alegou que é “...cliente do Banco Bradesco através do Next estava com uma dívida no valor original de R$682,80 e R$1387,89, a mesma procurou a empresa para uma tentativa de acordo e após diversas tentativas conseguiram chegar a um acordo, conforme os termos em anexo.
A autora deu entrada de R$1000,00 conforme solicitado, assinou o contrato e aguardou a retirada da restrição no seu nome dentro do prazo legal, o que não ocorreu…”.
Disse que, após, “... o gerente informou que o contrato não havia sido reconhecido pelo banco, pois precisaria que fosse reconhecido firma da assinatura da autora, isso contradizendo a informação da senhora Ana na qual informou que a assinatura poderia ser pelo gov.br, conforme anexo…”.
Aduziu ainda que “...Nesse período, a autora inconformada com o seu nome com restrição e sem nenhuma resposta clara, tanto da Next e nem do escritório Paschoalotto, recebeu uma oferta da Serasa para quitação dessa mesma dívida no valor de R$227,78.
A autora imediatamente efetuou o pagamento e a restrição em seu nome foi retirada pela empresa dando a plena quitação da dívida.
Deste modo, a autora acreditou que agora estaria tudo certo, porém não foi o que ocorreu, a empresa simplesmente continuou realizando as cobranças mesmo a autora tendo feito a quitação, de forma totalmente equivocada…”.
Por meio da petição de ID 221485859, informa que seu nome foi novamente negativado no dia 02/12/2024, mesmo após o pagamento da dívida.
A parte ré, por sua vez, aduziu que “...Entretanto, convém esclarecer que a dívida é legítima, explico: O Pagamento referente a duas renegociações realizadas em 04/09/2024 em 17 parcelas de 188,56 cada e a outra realizada em 04/09/2024 em 17 parcelas de 379,98 cada. É importante esclarecer que o cliente utilizou as linhas de crédito do next, fez uma renegociação através da assessoria do next, porém, o cliente não realizou o pagamento;...A análise da conta e extrato next, foi constatado que a restrição mencionada no processo é devido à falta de pagamento das parcelas referentes a esse acordo.
De acordo com as evidências, a autora tinha total ciência de suas pendências.
Portanto, resta claro, que a cobrança da dívida é devida e a restrição foi gerada por falta de pagamento…”.
Ocorre que no documento de ID 218511740, a parte autora demonstra que tinha uma proposta de acordo referente a 2 dívidas: a) R$ 682,80, contrato 7926278, data da dívida 10/11/2021; b) R$ 1.387,89; contrato 844972, data da dívida 24/12/2021.
Porém, o outro documento de ID 218511742 detalha que o pagamento de R$ 227,78 quita somente a dívida no valor de R$ 682,80, contrato 7926278, e não das duas dívidas como faz crer a parte requerente, de modo que inviável se declarar inexistente a dívida cobrada.
Ademais, a demandante também não demonstrou o desembolso dos R$ 1.000,00 noticiados, a título de entrada, já que não colacionou nenhum documento neste sentido.
Assim, resta apenas se afastar os pedidos aviados.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/02/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 04:18
Recebidos os autos
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03/02/2025 04:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2024 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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