TJDFT - 0753013-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DEYVISON ROCHA DE ASSIS em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753013-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KAPO VEICULOS LTDA EXECUTADO: DEYVISON ROCHA DE ASSIS Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em contrato de locação de veículo automotor, cujo débito é de R$ 8.222,90.
Foram realizadas pesquisas via sistema SISBAJUD e bloqueados R$ 3.363,4 das aplicações financeiras do devedor, conforme ID 232024742.
Com isso, o executado Deyvison Rocha de Assis opôs impugnação (ID 232939600) ao argumento de que a constrição atingiu verba alimentar, destinada ao próprio sustento e à de sua filha.
Narra que é garçom e que aufere renda líquida mensal de R$ 1.500,00 (em média).
Juntou recibos de salário, extrato bancário que demonstra parte do bloqueio e prova de que paga pensão alimentícia a menor.
Adicionalmente, requereu gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 237323180 o executado foi intimado a complementar o acervo probatório, para que juntasse extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu).
Em resposta (ID 234266134), a exequente assevera que o devedor não atendeu à ordem judicial de complementar a prova do alegado na impugnação e, em sendo assim, não ficou provado que o bloqueio atingiu verba alimentar, motivo por que requereu a higidez da constrição. É o relato do necessário.
Decido.
Os documentos colacionados nos IDs 232945159, 232945166 e 232946118 informam que o devedor exerce a função de garçom, com ganhos médios de R$ 1.500,00, que paga pensão alimentícia à sua filha no valor de R$ 500,00 e, ainda, que foram bloqueados da conta mantida no Banco Bradesco o valor de R$ 2.345,72. É bem verdade que o art. 833, IV do CPC preconiza a impenhorabilidade de verba oriunda de remuneração.
Contudo, no caso, mesmo diante do regramento em tela, o executado deixou rarefeito o campo probatório, mesmo tendo sido franqueada oportunidade de demonstrar o alegado.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar, ônus esse que era do impugnante.
Vale ressaltar que a juntada de extrato de movimentação financeira contemporânea de todos os bloqueios era imperiosa para cotejar a atividade financeira do devedor com o legítimo interesse do exequente de ver satisfeito seu crédito.
Finalmente, quanto à gratuidade de justiça, não há prova suficiente de que o executado faça jus ao beneplácito, uma vez que, conforme dito alhures, os extratos bancários não são contemporâneos nem permitem análise apurada da situação financeira do devedor.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (R$ 3.363,43 – ID 232024742).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, à mingua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
11/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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11/08/2025 13:04
Indeferido o pedido de DEYVISON ROCHA DE ASSIS - CPF: *32.***.*97-08 (EXECUTADO)
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28/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEYVISON ROCHA DE ASSIS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Deyvison Rocha De Assis em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de Deyvison Rocha De Assis em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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30/12/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 19:43
Outras decisões
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11/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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