TJDFT - 0709038-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA - CPF: *49.***.*90-59 (REQUERENTE).
-
05/08/2025 19:53
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 19:53
Outras decisões
-
04/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:15
Outras decisões
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15/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709038-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENAIDE DE ALMEIDA SANTANA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a procuração juntada não possui elementos que comprovem a integridade e validade da assinatura digital.
Veja-se que a assinatura eletrônica tem a mesma validade que aquela aposta em documentos impressos em papel, desde que seja possível garantir a identificação virtual precisa e individual da pessoa signatária, o que não ficou evidenciado no presente caso.
Dessa forma, o autor deve emendar a inicial para: a) apresentar nova procuração apta a comprovar a validade da assinatura pela parte representada, com firma reconhecida ou acompanhada de documentos que permitam aferir a autenticidade (apresentar documento pessoal que contenha a assinatura do autor, se o caso); b) comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
13/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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