TJDFT - 0748996-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:54
Publicado Ata em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748996-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO EMBARGADO: HC SUPRIMENTOS LTDA Certidão Certifico que, nesta data, designei audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, que será realizada em 14/10/2025, às 14:30, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Segue o link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/Suy8tP No mais, encaminho os autos à intimação da testemunha Em segredo de justiça, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço (petição de ID 243382578) em que cumprida a primeira diligência (ID 248835225), ficando registrado o seguinte número de telefone da testemunha: (61) 99666-2935. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 14:30, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/09/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 21:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/07/2025 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0748996-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO EMBARGADO: HC SUPRIMENTOS LTDA Decisão Vistos, etc.
De plano, importa anotar que, embora a embargada tenha permanecido revel, certo é que a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo (Acórdão 1186036, 00036559420178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ultrapassada essa questão, colhe-se dos autos que o embargante aponta a nulidade do título que embasa a execução em apenso, em virtude de fraude no preenchimento da cártula envolvendo a embargada e também o Sr.
Rafael Brasileiro de Oliveira, para quem o devedor teria dado o cheque, assinado e em branco, para garantia de empréstimo pessoal.
Cediço que o legislador afastou a possibilidade de oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, de sorte que cabe ao executado/embargante demonstrar má-fé na transmissão do título à empresa portadora do título com a finalidade de desconstituir o débito.
Neste panorama, atentando-se às regras ordinárias do ônus da prova, verifica-se pertinente a prova oral requerida por ambas as partes, as quais devem voltar-se a elucidar a questão relativa à existência de fraude envolvendo diretamente a exequente.
Defiro, portanto, a prova oral (depoimento pessoal de ambas as partes e oitiva de testemunha).
Designe-se data para instrução, observando-se que, na forma do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar a testemunha da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 22:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:11
Outras decisões
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31/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 21:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:23
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 22:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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