TJDFT - 0728360-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 18:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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09/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 00:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728360-55.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PEDRO HENRIQUE LIMA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do recebimento de denúncia A(s) defesa(s) prévia(s), oferecida(s) pela(s) Defesa(s) do(a)(s) acusado(a)(s) (Id. 239820742), reservou(aram)-se ao direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução processual.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebo a denúncia (Id. 238386309).
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º, do artigo 201, do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias. 2.
Do pedido de revogação de prisão preventiva A defesa elaborou pedido de revogação de prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 239820742), formulado em favor de Pedro Henrique Lima Santos, ao argumento de não se encontrarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
Asseverou, ainda, que foi encontrado em poder do acusado apenas uma porção de maconha e que a sua reincidência é de natureza genérica.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (Id. 240226111). É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Assim sendo, dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos, conforme se passará a demonstrar.
Saliente-se, por oportuno, que a manutenção da cautelar prisional não exige a demonstração de fatos novos, bastando a persistência das circunstâncias existentes ao tempo de decretação/conversão da medida.
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 691/STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do agravante e no fato de que o crime foi cometido na companhia de adolescente, não há que falar em ilegalidade. 2.
Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional. 3.
A contemporaneidade deverá ser aferida entre a data dos fatos apurados e o decreto prisional, o que está patente no caso dos autos, tendo em vista que o flagrante foi realizado em 12/1/2020 e a prisão preventiva foi decretada em 16/1/2020. 4.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC nº 591.512/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 26.08.2020, destaques). - Garantia da ordem pública Com efeito, a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram incontestes, consoante relatório nº 396/2025 – 18ª DP (Id. 237884076) e laudo de exame de substância (Id. 237884072), e tiveram como sustentáculo o inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de provas contundentes.
No caso em tela, a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, consistente no fato de ter ele sido visualizado por pelo menos duas vezes, por policiais, realizando venda de entorpecentes, além do fato de terem sido apreendidos dois tipos diferentes de drogas ilícitas (maconha e crack) em endereços diferentes vinculados ao réu, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada. - Risco de reiteração delitiva Além do mais, denota-se o risco de reiteração delitiva, uma vez que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito (Id. 237914267), o requerente é reincidente em crime doloso.
Relativamente a agente reincidente, forçoso se faz apontar, mesmo com críticas (doutrinárias e jurisprudenciais) quanto às prisões automáticas, a existência do artigo 310, § 2º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), que prevê que, se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. - Condições pessoais favoráveis do postulante Ademais, as condições pessoais favoráveis do postulante (trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa) não são suficientes para, de per si, autorizar o acolhimento do pedido em análise quando ocorrentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Nesse sentido, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Se demonstrado nos autos que o tempo transcorrido entre a prisão do acusado em flagrante e a sua conversão em preventiva não excedeu o prazo razoável, é de se entender que não há motivo bastante para a concessão da ordem pretendida.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva." (HBC nº 2015.00.2.013494-0, Relator Desembargador Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, Acórdão nº 869.166, DJe de 27.05.2015, p. 160, destaques) Assim sendo, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, mostrando-se, pois, indevida e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/07/2025 12:37
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2025 12:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 08:57
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:57
Outras decisões
-
04/06/2025 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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02/06/2025 10:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 11:52
Juntada de mandado de prisão
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01/06/2025 11:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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01/06/2025 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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01/06/2025 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/06/2025 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 09:37
Juntada de gravação de audiência
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31/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 21:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2025 17:50
Juntada de laudo
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31/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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31/05/2025 07:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/05/2025 18:46
Expedição de Notificação.
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30/05/2025 18:46
Expedição de Notificação.
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30/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/05/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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