TJDFT - 0702300-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702300-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22 deste Juízo, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR que o réu JHONATAN ROQUE DA COSTA DOS SANTOS promova a transferência para sua titularidade do veículo FIAT MOBY EASY, ano de fabricação/modelo 2016/2017, placa PAQ1283, Chassi 9BD341A4NHB422250, junto ao DETRAN/DF, com efeitos a partir de 22/07/2016, SEM ALTERAR A POSIÇÃO DO BANCO QUE SEJA O TITULAR DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. b) DETERMINAR que o réu JHONATAN ROQUE DA COSTA DOS SANTOS promova a transferência para sua titularidade dos débitos incidentes sobre o referido veículo (taxas relativas ao DETRAN, multas e IPVA ), emitidos a partir de 22/07/2016 até 17/03/2024, que totalizaram o valor de R$ 5.604,76 (cinco mil seiscentos e quatro reais e setenta e seis centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a interposição da ação, e acrescido de juros desde a citação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Não havendo o cumprimento, a autora poderá converter a obrigação em perdas e danos no valor da dívida. c) DETERMINAR que o réu DOUGLAS CASTRO SARAIVA promova a transferência para sua titularidade do veículo FIAT MOBY EASY, ano de fabricação/modelo 2016/2017, placa PAQ1283, Chassi 9BD341A4NHB422250, junto ao DETRAN/DF, com efeitos a partir de 18/03/2024, SEM ALTERAR A POSIÇÃO DO BANCO QUE SEJA O TITULAR DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. d) DETERMINAR que o réu DOUGLAS CASTRO SARAIVA promova a transferência para sua titularidade dos débitos incidentes sobre o referido veículo (taxas relativas ao DETRAN, multas e IPVA ), emitidos a partir de 18/03/2024, que totalizaram o valor de R$ 2.743,04 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a interposição da ação, e acrescido de juros desde a citação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Não havendo o cumprimento, a autora poderá converter a obrigação em perdas e danos no valor da dívida. e) Condenar o réu RAFHAEL MORY MARTINS, em solidariedade com o requerido DOUGLAS CASTRO SARAIVA, a transferência para sua titularidade dos débitos incidentes sobre o referido veículo (taxas relativas ao DETRAN, multas e IPVA ), emitidos a partir de 18/03/2024,que totalizaram o valor de R$ 2.743,04 (dois mil setecentos e quarenta e três reais e quatro centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC, desde a interposição da ação, e acrescido de juros desde a citação, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado.
Não havendo o cumprimento, a autora poderá converter a obrigação em perdas e danos no valor da dívida. f) Julgar improcedentes todos os pedidos em relação ao Banco PAN S/A.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. -
09/09/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 09:31
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:47
Outras decisões
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702300-18.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de ID 243718230, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
15/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:18
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFHAEL MORY MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JHONATAN ROQUE DA COSTA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFHAEL MORY MARTINS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JHONATAN ROQUE DA COSTA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFHAEL MORY MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DOUGLAS CASTRO SARAIVA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JHONATAN ROQUE DA COSTA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de KENDIMAN TAYANE RODRIGUES FEITOSA em 23/04/2025 23:59.
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18/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KENDIMAN TAYANE RODRIGUES FEITOSA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 23:15
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:11
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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