TJDFT - 0805959-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:45
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0805959-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: JOAQUIM SIMOES DE FREITAS CARNEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito de menor potencial ofensivo (artigo 303, do CTB).
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal (ID. 236273553).
O(a) autor(a) do fato foi intimado e, por intermédio de advogado(a) constituído(a), manifestou aceitação à proposta de transação penal, na modalidade de prestação pecuniária (ID.240382334).
O comprovante de cumprimento foi juntado no ID.241393768.
O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 9.099/95 ao caso, nos termos da proposta apresentada.
E, diante do cumprimento da transação penal, manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID. 241521749).
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao(à) autor(a) do fato JOAQUIM SIMOES DE FREITAS CARNEIRO - CPF/CNPJ: *23.***.*46-15 a prestação especificada no acordo entre as partes, consistente em doar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), à vista - no ato da intimação da presente sentença - ou em 3 parcelas mensais no valor de R$ 333,33 cada, devendo a primeira ser paga em até 30 dias, a segunda em até 60 dias e a terceira em até 90 dias, a contar da presente sentença, à Congregação das Irmãs Auxiliares de Nossa Senhora da Piedade (Colégio Nossa Senhora da Piedade), conforme consta de ID. 236273553, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76.
E, diante do cumprimento da prestação pactuada, conforme o(s) comprovante(s) juntado(s) de ID. 241393768, acolho e adoto como razões de decidir a cota ministerial de ID. 241521749 para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a JOAQUIM SIMOES DE FREITAS CARNEIRO - CPF/CNPJ: *23.***.*46-15, o que faço com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por analogia.
Proceda a Secretaria aos cadastramentos necessários - SINIC e PJE -, alterando, inclusive, o polo passivo de "em apuração" para "autor do fato", se for o caso.
Sem custas ou honorários.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 18:34
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:34
em cooperação judiciária
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04/07/2025 18:34
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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04/07/2025 18:34
Homologada a Transação Penal
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03/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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10/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
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08/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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25/11/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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