TJDFT - 0701582-09.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 18:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            12/09/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 20:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/08/2025 03:00 Publicado Certidão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701582-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES PORTELA, NAYARA FRANCO MARQUES PORTELA, SONIA MARIA RODRIGUES PORTELA, CARLOS ROGER DA COSTA TAVARES, CARLOS ALBERTO GOMES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 22/08/2025, o prazo de recurso para a parte requerida.
 
 Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 247230678, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
 
 SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral
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                                            25/08/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2025 03:28 Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 15:01 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/08/2025 03:01 Publicado Sentença em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701582-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO RODRIGUES PORTELA, NAYARA FRANCO MARQUES PORTELA, SONIA MARIA RODRIGUES PORTELA, CARLOS ROGER DA COSTA TAVARES, CARLOS ALBERTO GOMES REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUCIANO RODRIGUES PORTELA, NAYARA FRANCO MARQUES PORTELA, SONIA MARIA RODRIGUES PORTELA, CARLOS ROGER DA COSTA TAVARES e CARLOS ALBERTO GOMES em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME (VIAÇÃO CATEDRAL).
 
 Narram os autores que adquiriram passagens da empresa ré para uma viagem de Natal/RN com destino a São Paulo/SP, programada para o dia 3 de dezembro de 2023.
 
 Durante o trajeto, o ônibus apresentou problemas mecânicos na estrada, no sertão nordestino, gerando riscos e diversas paradas.
 
 A empresa ré parou o ônibus em Feira de Santana/BA, em 4 de dezembro de 2023, às 14h, para tentar consertar as falhas, mas o reparo não foi possível.
 
 A empresa providenciou a troca do veículo, mas o ônibus substituto só chegou à 0h, causando 10 horas de atraso.
 
 Em 5 de dezembro de 2023, às 2h30, o segundo ônibus também apresentou falhas mecânicas em local afastado, expondo os autores a risco ainda maior, por ser de madrugada e em região com histórico de atuação de grupos criminosos ("novo cangaço"), o que gerou apreensão, medo e sofrimento.
 
 Demorou cerca de 5 horas para conseguir seguir viagem novamente.
 
 Durante as 15 horas em que os ônibus ficaram parados, a empresa ré não forneceu nenhum tipo de auxílio aos passageiros (alimentação, hidratação, higiene ou lugar para ficar).
 
 Os passageiros tiveram que ficar na rodovia correndo risco ou no ônibus abafado e sem circulação de ar.
 
 Em razão desses fatos, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 233615397) reconhecendo a ocorrência das intercorrências, mas alegando que a viagem foi efetivamente realizada e concluída, sem acidentes ou danos físicos aos passageiros.
 
 Sustentou que as intercorrências mecânicas foram pontuais e não decorrentes de negligência, que mantém rigoroso controle de manutenção preventiva e corretiva de seus veículos.
 
 Alegou que prestou total assistência aos passageiros, oferecendo alimentação (lanche às 16h40 e jantar às 18h55 em Feira de Santana/BA), transporte substituto e garantindo a conclusão segura da viagem.
 
 Afirmou que a primeira parada durou cerca de 15 minutos e foi resolvida com reposição de água, e que a alegação de exposição a perigos do "novo cangaço" é sensacionalista e desproporcional.
 
 Defendeu a improcedência da inversão do ônus da prova e a necessidade de individualização das experiências dos autores, visto que nem todos percorreram o trajeto completo.
 
 Reforçou suas rotinas de manutenção, anexando históricos dos veículos 20316 e 20333.
 
 Por fim, sustentou a inexistência de dano moral e a excessividade do valor pleiteado.
 
 Em réplica (ID 233720515), os autores impugnaram os argumentos da ré, reiterando suas alegações iniciais.
 
 Reconheceram que a requerida admite as intercorrências, mas tentam minimizá-las.
 
 Rejeitaram a tentativa da ré de se eximir da responsabilidade pela "manutenção regular" da frota, alegando que a própria sequência de falhas graves em dois veículos distintos demonstra que as rotinas de manutenção foram insuficientes.
 
 Impugnaram veementemente as alegações da ré de que forneceu suporte adequado, afirmando que os vídeos juntados pelos autores provam que os passageiros não receberam alimentação, hidratação ou informações adequadas.
 
 Enfatizaram a exposição dos passageiros a perigo em "local isolado e madrugada" e em área de atuação do "novo cangaço".
 
 Os autores rebateram a tentativa de individualização do dano, sustentando que, em relações de transporte coletivo, o dano pela má prestação é por natureza coletivo.
 
 Reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Da relação jurídica e do ônus probatório A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em que os autores figuram como consumidores e a empresa ré como fornecedora de serviços de transporte.
 
 Nesse contexto, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, que dispensa a demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
 
 São fatos incontroversos: a ocorrência de três intercorrências mecânicas durante a viagem, sendo: uma parada do primeiro ônibus (prefixo 20316) na madrugada do dia 04/12/2023, por volta das 02h30; outra parada prolongada do mesmo ônibus em Feira de Santana/BA a partir das 14h do dia 04/12/2023, que resultou na troca do veículo após 10 horas; e mais uma falha mecânica do segundo ônibus (prefixo 20333) na madrugada do dia 05/12/2023, às 02h30, que culminou em nova baldeação para um terceiro ônibus; os diferentes trajetos percorridos pelos autores, sendo que Fábio José Francisco embarcou em Recife/PE com destino a Goiânia/GO; Filipi Costa do Nascimento embarcou em Natal/RN com destino a Gramare/RN; Paulo Roberto dos Santos Pereira embarcou em Máceio/AL com destino a Goiânia/GO; Rodrigo Alves de Lima embarcou em Recife/PE com destino a Uberaba/MG; e Wallacy Pereira Dantas embarcou em João Pessoa/PB com destino a Brasília/DF; a viagem sofreu atraso significativo em relação ao tempo previsto, totalizando aproximadamente 15 horas de espera entre as duas intercorrências principais.
 
 São fatos controvertidos a prestação de assistência material aos passageiros durante as paradas forçadas (fornecimento de alimentação, hidratação e informações); a exposição dos passageiros a risco à integridade física; a adequação das medidas adotadas pela empresa para garantir o conforto e a segurança dos passageiros durante as intercorrências; a caracterização ou não do dano moral e sua extensão individual.
 
 Após análise detida das provas carreadas aos autos, entendo que assiste parcial razão aos autores.
 
 A própria ré admite as três intercorrências mecânicas durante a viagem, que resultaram em atrasos significativos, duas baldeações e prolongada espera dos passageiros, o que já demonstra falha na prestação do serviço contratado.
 
 Embora a empresa afirme ter realizado manutenção regular e adequada em sua frota, juntando aos autos históricos de serviços dos veículos 20316 e 20333 (Ids 233615399, 233615401, 233615403), tais documentos, por si só, não afastam sua responsabilidade pelos transtornos causados aos passageiros.
 
 Isso porque a responsabilidade do fornecedor de serviços, no caso a empresa de transporte, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, independendo da comprovação de culpa.
 
 No que concerne à assistência prestada aos passageiros durante as paradas forçadas, há evidente insuficiência, pois as provas demonstram a oferta de jantar para os passageiros somente em Feira de Santana/BA, sendo certo que durante a segunda falha mecânica, ocorrida na madrugada do dia 05/12/2023 em local afastado, os passageiros ficaram em situação precária, sem alimentação, hidratação ou local adequado para espera.
 
 Quanto à alegação de exposição a risco pela possível atuação de grupos criminosos, não se pode ignorar que a parada prolongada de um ônibus durante a madrugada, em local afastado, naturalmente gera sensação de insegurança e temor nos passageiros.
 
 O dano moral, nos termos da doutrina e jurisprudência, configura-se pela ofensa a direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica do indivíduo.
 
 Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional que causa sofrimento, angústia ou humilhação, interferindo intensamente no comportamento psicológico do ofendido.
 
 No caso em análise, a sequência de falhas mecânicas, resultando em esperas prolongadas, condições precárias durante as paradas forçadas (especialmente durante a madrugada), a falta de assistência adequada e a sensação de insegurança ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando efetiva ofensa à dignidade dos passageiros.
 
 Os autores foram submetidos a desconforto e aflição durante várias horas, tendo que aguardar em condições precárias a substituição dos veículos com problemas mecânicos, sem assistência material adequada.
 
 Tais circunstâncias, somadas à quebra da confiança depositada na empresa, configuram dano moral indenizável.
 
 Em que pese a alegação da requerida de que deve ser feita análise individualizada de cada autor, verifica-se que todos eles estavam presentes durante as intercorrências mecânicas, sofrendo da mesma forma o dano moral, independentemente dos trechos específicos percorridos por cada um.
 
 Com efeito, todos os autores foram atingidos pela sensação de abandono, insegurança, indignidade e risco, especialmente diante de reiteradas intercorrências e ausência de resposta adequada da empresa.
 
 O dano moral, nesses contextos, advém do descumprimento grave do dever de segurança e expõe todos os passageiros ao sofrimento psicológico e constrangimento social, independentemente do trecho percorrido.
 
 Considerando que todos os autores presenciaram as intercorrências, entendo que todos sofreram dano moral em grau semelhante, justificando a fixação de valor idêntico para cada um.
 
 Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido, visando compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, sem proporcionar enriquecimento sem causa.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, notadamente a duração prolongada dos transtornos (aproximadamente 15 horas de espera ao longo da viagem); a falta de assistência material adequada; a exposição dos passageiros a condições precárias durante as paradas forçadas e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$1.000,00 (mil reais) para cada autor.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar R$1.000,00 (mil reais) a cada um dos autores (LUCIANO RODRIGUES PORTELA, NAYARA FRANCO MARQUES PORTELA, SONIA MARIA RODRIGUES PORTELA, CARLOS ROGER DA COSTA TAVARES, CARLOS ALBERTO GOMES) , a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA) a partir da data desta sentença.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
 
 I, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 11:17 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 11:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 02:56 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 12:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            07/05/2025 18:01 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 18:01 Indeferido o pedido de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REU) 
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                                            25/04/2025 16:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            25/04/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 14:58 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            24/04/2025 18:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/04/2025 14:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/04/2025 14:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            11/04/2025 14:36 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 02:17 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 02:17 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/03/2025 04:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            24/02/2025 18:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2025 17:22 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            20/02/2025 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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