TJDFT - 0716125-50.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SOBREPELE SERVICOS DE SAUDE, BELEZA E ESTETICA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716125-50.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOBREPELE SERVICOS DE SAUDE, BELEZA E ESTETICA LTDA REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado junto à parte ré (fornecimento de internet e de telefonia fixa); à declaração de inexistência dos débitos cobrados por esta (R$ 1179,04); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, por aplicação da teoria finalista mitigada.
A parte autora alega que desde novembro de 2024 está sem acesso ao objeto do contrato firmado junto à parte ré (fornecimento de internet e de telefonia fixa), uma vez que solicitou a mudança de endereço do local onde a prestação seria entregue (protocolos 2024979628313 e 2024979668662) e tal providência jamais foi acolhida, mesmo após diversas reclamações administrativas nesse sentido (protocolos 2024979660153, 2025064499513, 2025072980309, 2025121960197, 2025184447949 e 202528447105).
Acrescenta que continuou a receber cobranças relativas ao contrato, mesmo sem o fornecimento de qualquer contraprestação.
A parte ré argumenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço por seus colaboradores, pois o plano de facilidades contratado pela parte autora, denominado “TIM 200 Mega Power Fid 2-0” foi cancelado em 2023 por inadimplência.
Ao analisar os autos, nota-se que ao contrário do alegado pela parte ré, os litigantes ainda possuem um vínculo contratual.
Os documentos anexados aos ids. 236862426, 236862430, 238394425, 243191478, não impugnados de forma específica, mostram os débitos cobrados e parcialmente adimplidos pela parte autora em decorrência da utilização das linhas 349965259 e 41010694, além dos serviços de internet.
Do mesmo modo, os diversos protocolos de atendimento informados na petição inicial, que também não foram objeto de questionamento pela operadora, descrevem as reclamações apresentadas por conta dos problemas identificados pela usuária (pleitos de mudança de endereço e transferência dos serviços para o novo domicílio).
Com efeito, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços no caso em apreço, na medida em que a parte autora está, desde novembro de 2024, sem acesso os serviços contratados, o que está lhe causando prejuízos e transtornos.
Logo, o contrato vinculado ao CNPJ 12.***.***/0001-94 será declarado extinto por culpa exclusiva da parte ré.
Consequentemente, todos os débitos cobrados, com exceção daqueles que foram objeto de acordo, segundo a narrativa da parte autora (meses de outubro e novembro de 2024 – id. 238397381, página 2), no total de R$ 899,18, serão declarados inexistentes.
No que diz respeito ao dano moral, a impossibilidade de fruição dos serviços básicos e essenciais contratados pela parte autora, por conta de questões imputáveis à parte ré, corresponde a um evento que por si só, causa lesão aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, sobretudo ao considerar o prejuízo causado a esta.
O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, pois o dano alegado pela parte autora resulta da conduta adotada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém, no caso dos autos, da impossibilidade de utilização dos serviços de telefonia e de internet contratados.
Configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 2500,00 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) rescindir o contrato celebrado entre os litigantes; (2) condenar a parte ré a excluir todos os débitos vinculados ao CNPJ 12.***.***/0001-94, posteriores a novembro de 2024, no importe de R$ 899,18.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação em comento, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil contados a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/07/2025 18:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2025 19:00
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:06
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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