TJDFT - 0732011-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:57
Outras decisões
-
13/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732011-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SIDNEY MALTA FELIX DA SILVA CALOETE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID n.º 240008547.
Recebo a competência.
Indefiro o sigilo requerido, pois a questão não se amolda às hipóteses do art. 189 do CPC.
No mais, emende-se para: a) esclarecer o motivo da notificação de ID n.º 239989297 constar o número de operação/contrato 984557220 divergente do número da cédula de crédito bancário de ID n.º 239989301, tendo em vista que o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado na cédula de crédito de conhecimento do devedor não atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/69 (TJDFT.
Acórdão 1374786, 07140204820218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ; b) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2025 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:33
Declarada incompetência
-
18/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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