TJDFT - 0705956-68.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705956-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS LUSTOSA GOMES EMBARGADO: BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à resposta oferecida pela parte ré, bem como em relação aos documentos eventualmente que a acompanharam.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas, que se tornaram relevantes após o requerimento após a reposta, diante do art. 320 e 434 do CPC.
Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na produção de provas, e, caso positivo, requerê-la, diante do art. 336 e possibilidade de aplicação do art. 435 do CPC.
Tudo satisfeito, havendo requerimento de provas, façam conclusão para decisão.
Caso não seja requerida a produção de mais provas por qualquer das partes ou ambas peçam o julgamento antecipado do mérito, façam conclusão para sentença diretamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705956-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCAS LUSTOSA GOMES RÉU: BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-80, Endereço: MATO GROSSO, SN, QD 05 LTS 20 E 21, CHACARAS VERA CRUZ, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72803-070.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de número 0707005-57.2019.8.07.0014, ajuizados por LUCAS LUSTOSA GOMES, qualificado nos autos, em face de BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
O valor atribuído à causa é de R$ 27.266,43 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos).
O Embargante narra, em síntese, que adquiriu o veículo marca HONDA, placa PAI3765, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor AZUL, RENAVAM *10.***.*45-70, chassi 93HFB9640FZ205747, em meados de novembro de 2019.
Relata que, por não estar apto a realizar o financiamento em seu próprio nome, recorreu ao seu primo, VICTOR LÚCIO GOMES DE FARIAS, para que este efetuasse o financiamento junto ao Banco Safra, o que de fato ocorreu, conforme aprovação do crédito em 14/11/2019 e a retirada do veículo em 20/11/2019.
O Embargante afirma ter pago o valor total do veículo, de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), combinando uma entrada com a venda de seu antigo carro e um som automotivo, e recebimento de seguro-desemprego, além do financiamento no valor de R$ 41.000,00.
Sustenta o Embargante que, desde a compra, sempre deteve a posse e o domínio do veículo, sendo responsável por todas as manutenções, benfeitorias, gastos e parcelas do financiamento, que foi quitado integralmente em 20/03/2024, conforme comprovante anexo (ID 239913173).
Contudo, após a quitação, afirma que não conseguiu realizar a transferência de propriedade devido à existência de outro processo de execução contra o Sr.
Victor.
Informa que, no dia 11/07/2024, a Embargada (BOKOBRAS) solicitou a penhora do veículo nos autos do processo de execução (0707005-57.2019.8.07.0014), e este Juízo deferiu a medida em 02/10/2024 (ID 212473953), com o registro da restrição de circulação via RENAJUD em 11/10/2024 (ID 214188160).
Com fundamento no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, o Embargante opõe os presentes embargos, alegando ser terceiro de boa-fé e legítimo proprietário e possuidor do bem, que sofreu indevida constrição judicial.
Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça e, em caráter de tutela antecipada, a retirada da constrição judicial lançada sobre o veículo.
Em decisão inicial (ID 239916299), este Juízo determinou ao Embargante que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovantes de renda e despesas (faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários dos últimos dois meses), a última declaração de Imposto de Renda, e comprovasse que o valor em suas contas correntes e aplicações não seria suficiente para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Na mesma decisão, foi requerida a emenda à inicial para juntar documentos do processo principal, tais como a petição inicial da execução, o pedido de penhora, o termo ou mandado de penhora e a restrição no Renajud, sob pena de inépcia.
Em resposta à referida decisão, o Embargante apresentou a Emenda à Inicial (ID 240313577), acompanhada de extratos bancários do Itaú (ID 240315395), Nubank (ID 240315398 e ID 240315402), e C6 Bank (ID 240315400).
Juntou também documentos relativos ao processo principal, como a Renajud (ID 240313579), a petição que solicitou a penhora (ID 240313580), e a decisão que deferiu a penhora (ID 240315381).
Reiterou seu pedido de gratuidade de justiça, alegando que paga plano de saúde para si e para sua filha, possui pedido de penhora judicial em sua conta e está com o nome negativado no SERASA. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Gratuidade de Justiça A priori, faz-se imperativo analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante.
Conforme delineado em decisão anterior (ID 239916299), a declaração unipessoal de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, não vinculando este Juízo, que pode, de ofício, revisar ou indeferir o benefício caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento à determinação judicial, o Embargante trouxe aos autos diversos extratos bancários, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025, do Itaú (ID 240315395), Nubank (ID 240315398 e ID 240315402), e C6 Bank (ID 240315400).
A análise minuciosa desses documentos revela saldos zerados ou movimentações financeiras insignificantes, indicando, de fato, a escassez de recursos líquidos para o custeio das despesas processuais.
A alegação de que possui plano de saúde, custeia o plano de saúde de sua filha, enfrenta pedido de penhora judicial em sua conta e está com o nome negativado no SERASA (conforme alegado na Emenda à Inicial, ID 240313577) corrobora o quadro de insuficiência econômica.
Diante do conjunto probatório acostado, que suplanta os indícios iniciais de capacidade financeira, a demonstração da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família resta devidamente caracterizada.
II.II.
Do Pedido de Tutela Antecipada Passo à análise do pleito de tutela antecipada, cuja concessão está condicionada à presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Embargante busca a imediata retirada da constrição judicial que recaiu sobre o veículo, alegando ser seu legítimo proprietário e possuidor, e que a aquisição se deu em boa-fé em 2019, data muito anterior à penhora deferida em 2024.
Contudo, a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), elemento primário para a concessão da tutela de urgência, não se encontra solidamente demonstrada neste momento processual. É verdade que o Embargante apresenta uma narrativa detalhada da aquisição do veículo e da quitação do financiamento.
Ele junta comprovante de quitação (ID 239913173), bem como menções a "prints" e áudios que, em sua versão, atestariam a propriedade e a posse.
Entretanto, a peculiaridade da transação realizada merece detida atenção.
O Embargante, por não possuir capacidade de financiamento em seu nome, optou por uma aquisição "por intermédio" de seu primo, Victor Lúcio Gomes de Farias, que formalmente figurou como financiado e, por consequência, como proprietário registral do veículo junto aos órgãos competentes.
O carro, conforme o registro no RENAJUD (ID 240313579), e como apontado na petição da Embargada no processo de execução (ID 240313580), permanece em nome de Victor Lúcio Gomes de Farias.
O processo de execução contra Victor (e sua empresa) teve sua última distribuição em 30/10/2019.
O Embargante afirma ter iniciado a pesquisa pelo veículo em meados de novembro de 2019, ou seja, em período muito próximo ao início da execução.
Embora o Embargante alegue desconhecer a situação financeira do executado à época, afirmando que Victor "era uma pessoa com condições financeiras elevadas e possuía vários veículos e empresas", a cronologia dos fatos suscita a necessidade de aprofundada investigação sobre a boa-fé e o conhecimento da existência da dívida ou da execução.
A aquisição de um bem móvel mediante o registro em nome de terceiro, por mais que se justifique pela impossibilidade de financiamento próprio, é uma operação que, por sua própria natureza, envolve riscos intrínsecos e coloca o bem em uma zona cinzenta jurídica.
O patrimônio formal do indivíduo é o que responde por suas dívidas, e o veículo, para todos os efeitos legais, estava formalmente vinculado a Victor, o executado.
Alegar que o bem "NUNCA ESTEVE sob a posse ou propriedade do executado", em contraposição aos registros públicos, exige prova robusta e cabal, a ser produzida sob o crivo do contraditório.
Os documentos apresentados pelo Embargante, como as conversas por "prints" e "áudios" (ainda que não transcritos nos autos, apenas mencionados), são provas de natureza unilateral e informal.
Embora possam servir como indícios de uma relação negocial entre o Embargante e Victor, são insuficientes, neste estágio preliminar, para sobrepor a presunção de legalidade dos registros públicos e das decisões judiciais preexistentes.
A jurisprudência, inclusive a citada pelo próprio Embargante (Súmulas 84 e 375 do STJ), embora proteja o terceiro de boa-fé, exige que tal boa-fé seja razoavelmente demonstrada, o que não ocorre de forma cabal por meio de elementos informais que carecem de validação em sede de instrução processual.
A mera tradição, embora possa configurar a propriedade de bens móveis, torna-se complexa e demanda rigor probatório quando há registro formal em nome de outro indivíduo e a existência de uma execução ativa contra este.
Conclui-se, assim, que o método de aquisição do veículo e a manutenção do registro em nome do executado, somados à proximidade temporal da aquisição com o início do processo de execução, fragilizam a "probabilidade do direito" neste momento preliminar.
As circunstâncias demandam ampla dilação probatória, com a oitiva das partes e, se for o caso, de testemunhas, além da produção de outras provas documentais que possam esclarecer a real intenção e o conhecimento das partes envolvidas.
Quanto ao perigo de dano ("periculum in mora"), embora o Embargante alegue a impossibilidade de usufruir plenamente do bem e o risco de apreensão em fiscalizações de trânsito, tal perigo, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência se não estiver acompanhado de uma robusta probabilidade do direito.
O risco invocado, embora legítimo, decorre diretamente da forma como a aquisição foi supostamente concretizada, em um arranjo que transferiu ao Embargante o ônus de uma situação que agora se revela complexa.
A existência da restrição de circulação (ID 214188160) e a penhora (ID 212473953) são atos judiciais válidos até prova em contrário, e a manutenção de um bem em nome de um terceiro executado, por suposto "favor", não pode gerar a presunção de um direito líquido e certo que justifique a suspensão imediata de uma execução formalmente estabelecida.
Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: 1.
DEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante LUCAS LUSTOSA GOMES, nos termos da fundamentação supra. 2.
INDEFERIR o pedido de tutela antecipada para a imediata retirada da constrição judicial e suspensão da penhora que recaiu sobre o veículo HONDA, placa PAI3765, RENAVAM *10.***.*45-70, chassi 93HFB9640FZ205747, ante a ausência de elementos que evidenciem, neste estágio processual, a probabilidade do direito alegado pelo Embargante, conforme os fundamentos expostos. 3.
DETERMINAR a citação da Embargada BOKOBRAS EMBALAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
04/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS LUSTOSA GOMES - CPF: *52.***.*28-69 (EMBARGANTE).
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04/07/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 22:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 07:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:10
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 03:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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