TJDFT - 0725931-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS.
SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, COOPERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos autos de execução de título extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação das pesquisas patrimoniais após o decurso de mais de um ano desde a última tentativa infrutífera.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a reiteração de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados, especialmente quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última diligência. 4.
A última pesquisa foi realizada há mais de um ano, o que, por si só, justifica a renovação da medida, diante da possibilidade de alteração na situação patrimonial do devedor. 5.
A medida é compatível com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). 6.
A ausência de outros meios eficazes para satisfação do crédito reforça a necessidade da diligência requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa infrutífera, independentemente de demonstração de alteração patrimonial do devedor. 2.
A medida visa garantir a efetividade da execução e está em consonância com os princípios da cooperação, da razoabilidade e da duração razoável do processo.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Código de Processo Civil: arts. 4º, 6º, 139, IV, 789, 797. - Constituição Federal: art. 5º, LXXVIII.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA · STJ, AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019. · TJDFT, Acórdão 1859790, 07054108920248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024. · TJDFT, Acórdão 1849345, 07525964520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. · TJDFT, Acórdão 1832063, 07002525320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 6/4/2024. · TJDFT, Acórdão 1832074, 07508504520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 8/4/2024. -
01/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0725931-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA - ME, KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, RUDINEI AMARAL DAMASCENO, ELIVANIA BARROS BEZERRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de ID 237236951, integrada em sede de embargos de declaração pela decisão de ID 238560450, proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de KENIA DE SOUSA VASCONCELOS, ELIVANIA BARROS BEZERRA, RUDINEI AMARAL DAMASCENO e M&N AUTOCENTER E MULTIMARCAS LTDA – ME, indeferiu o pedido de renovação de pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Alega o agravante que, embora implementadas várias diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora, não obteve êxito em qualquer medida visando à satisfação de seu crédito.
Afirma que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, pois “[o] decurso de tempo considerável, desde a última pesquisa, denota indícios de alteração na situação financeira da parte executada, assim como pelas inovações trazidas pelo SISBAJUD, conclui-se pela razoabilidade da renovação requerida pelo agravante” (TJ-DF 07010591020238070000 1717108, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2023).
Consigna que “[n]o caso em tela a realização das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD são imprescindíveis para a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, visto que após análise detida do processo de execução não foi possível localizar a data de realização das últimas pesquisas” e que a data das últimas pesquisas já ultrapassou o prazo de 2 (dois) anos.
Sustenta que “desde que observada a razoabilidade do requerimento como no caso em comento, não encontra limitações ou óbices legais, porquanto, na realidade, concorre para que a execução alcance o desfecho esperado”.
Por fim, aduz o preenchimento dos requisitos autorizadores do provimento de urgência requestado.
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada, de imediato, a consulta de bens de propriedade dos executados nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o que pretende ver confirmado no mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo, firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, constando o recolhimento das custas do respectivo preparo recursal, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa antecipar o próprio provimento reformatório perseguido no recurso à baila, a concessão de tal medida deve levar em consideração as regras encartadas no art. 300 e no art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que o provimento provisório de urgência buscado pelo agravante atende aos aludidos pressupostos.
Prima facie, o provimento do recurso se revela provável, pois não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostram necessárias e pertinentes para efetivação da execução, devendo ser empreendidas novas medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrarem razoáveis e passíveis de êxito, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas informatizados, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade.
A ver, a orientação verbo ad verbum: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) – grifo nosso Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Confira-se a moderna e já bastante sedimentada jurisprudência este Tribunal de Justiça a respeito deste tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
REITERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL, DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. 1.
Para a reiteração das diligências, por meio dos sistemas informatizados, conquanto não haja no ordenamento jurídico brasileiro norma jurídica que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis, deve-se verificar a existência de transcurso de tempo razoável, desde a última consulta. 2.
Frise-se que não há previsão, no ordenamento jurídico, de qualquer exigência ou condicionante para reiteração da medida constritiva, apenas que se observe o princípio da razoabilidade, considerando, conforme já mencionado, o lapso temporal da última pesquisa realizada.
Por fim, é preciso ter presente o princípio da cooperação, de modo que sejam adotadas as providências adequadas e necessárias para a consecução da satisfação do crédito do exequente. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1859790, 07054108920248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no PJe: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
RENAJUD.
ADEQUAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 06 (SEIS) MESES DA ÚLTIMA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Os sistemas SISBAJUD e RENAJUD são ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 2.Os sistemas de consulta de bens e direitos das partes são ferramentas colocadas à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos, elastecer a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3.
Consoante orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se exige a comprovação do esgotamento de diligências do credor no intuito de encontrar bens dos executados como condicionante para a utilização de sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. 4.
No caso, considerando o lapso temporal decorrido desde a última pesquisa (há quase 01 (um) ano) aos sistemas e a nova ferramenta processual à disposição da exequente (Teimosinha), tenho que o deferimento da medida apresenta-se razoável. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1849345, 07525964520238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS DO TRIBUNAL.
RENAJUD.
SISBAJUD.
INFOJUD.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
PROVIMENTO. 1.
Na busca pela efetividade processual, o Código de Processo Civil - CPC prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
Exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais, inclusive do juiz, ao qual compete adotar as medidas necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
A renovação das pesquisas de bens do devedor deve se pautar em elementos que indiquem, em tese, possibilidade de êxito na diligência.
Tais elementos decorrem, ilustrativamente, da alteração da situação econômico-financeira do devedor, do resultado positivo de pesquisas anteriores ou do decurso do tempo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração, caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, deve observar o princípio da razoabilidade.
O lapso superior a um ano desde a última pesquisa é suficiente para deferir nova diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1832063, 07002525320248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 6/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - A reiteração das pesquisas de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud e de veículos e de bens pelos sistemas Renajud e Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde as últimas pesquisas realizadas, observado ainda que a dívida é de natureza alimentar, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
II - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1832074, 07508504520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, verifica-se que as últimas consultas aos sistemas referidos na peça recursal ocorreram em 2022 e 2023, perfazendo, assim, o lapso superior a 2 (dois) anos, razoável para postular a renovação das consultas pelo Juízo a quo.
Além disso, não se vislumbra outro meio disponível atualmente que permita ao agravante a satisfação do débito exequendo, tendo em vista que o feito executivo tramita até a presente data sem a devida satisfação do crédito reconhecido em seu favor.
Nesse contexto, a renovação dessa diligência se mostra, além de razoável, como a única maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, considerando o longo lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas pelo Juízo de origem, pelo que se revela necessária a concessão da medida pleiteada em sede de provimento antecipatório.
A partir dessas constatações sumárias, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo postulado pelo agravante.
Diante do exposto, e com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a realização de pesquisas de bens, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, em nome dos agravados.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões no prazo legalmente assinalado (CPC, art. 1.019, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
30/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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