TJDFT - 0721942-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTANDLER GOMES ALVES em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO VIEIRA PRUDENCIO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0721942-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTANDLER GOMES ALVES AGRAVADO: FLAVIO VIEIRA PRUDENCIO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTANDLER GOMES ALVES, contra decisão da 2ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de despejo proposta por FLAVIO VIEIRA PRUDENCIO, concedeu a liminar e determinou a desocupação de imóvel objeto de contrato de locação entre as partes.
Em suas razões (ID 72455474), sustenta que: 1) um dos moradores foi diagnosticado com autismo, o que demanda cuidados específicos; 2) a mudança de endereço compromete a formação do adolescente; 3) o prazo de 15 dias não é razoável para realização de uma mudança; 4) a relação do agravante com a antiga proprietária do imóvel não era de puro inquilinato, mas sim prestação de serviços; 5) em razão dessa relação não há inadimplemento nos aluguéis em atraso, pois há valores devidos ao agravante decorrente de direitos trabalhistas; 6) há uma dívida com a Neoenergia em nome do agravante que deveria ser paga pela antiga proprietária.
Requer, ao final, o efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou a desocupação do imóvel.
Sem preparo em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para que comprovasse a tempestividade do recurso e os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça (ID 72674657), o agravante permaneceu inerte (ID 73070766). É o relatório.
Decido.
Os recursos devem observar os prazos legais: a interposição dentro do lapso temporal – tempestividade – é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
De acordo com o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC, o agravo de instrumento deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias.
Por sua vez, o art. 219 do CPC dispõe: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Ainda sobre a contagem do prazo, estabelece o art. 224 do CPC: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Na hipótese, a juntada aos autos do mandado de citação que cientificou o réu/agravante acerca da decisão agravada ocorreu em 12/05/2025 (ID 235440886, autos de origem).
Assim, o agravo de instrumento poderia ser interposto até o dia 02/06/2025.
O recurso foi protocolado às 04:41 do dia 03/06/2025, ao argumento de que “houve o início de tentativa de juntada do presente instrumento no Pje desde às 23h:10minutos, porém o sistema não estava permitindo inserir as partes” (ID 72455474, pág. 03).
Como destacado no despacho de ID 72674657, o vídeo juntado pelo recorrente “não é suficiente para a comprovação da tempestividade do agravo de instrumento, pois não revela a regularidade da atuação durante o protocolo do recurso.
Ademais, o sistema de monitoramento do pje (disponível em https://www.tjdft.jus.br/pje/monitoramento) não aponta qualquer indisponibilidade ou falha de comunicação com links no momento do protocolo”.
Intimado para comprovar a falha no sistema, o agravante permaneceu inerte (ID 73070766).
Certo é que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022).
Todavia, no caso, embora o agravante tenha alegado a ocorrência de erro no sistema, a falha não foi comprovada.
NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
30/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTANDLER GOMES ALVES - CPF: *13.***.*48-57 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTANDLER GOMES ALVES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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03/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/06/2025 04:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/06/2025 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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