TJDFT - 0703963-87.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703963-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMÍNIO BURITIS REQUERIDO: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Deferido o pedido de CONDOMíNIO BURITIS - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703963-87.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMÍNIO BURITIS REQUERIDO: GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CONDOMÍNIO BURITIS em desfavor de GELESSAN DE OLIVEIRA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que contratou o serviço do réu referente a instalação de 01 (um) sistema de interfonia sem fio, que utilizaria 01 (um) porteiro eletrônico com biometria integrada e 01 (uma) interface celular GSM, pelo valor da proposta de R$4.000,00.
Afirma que, mesmo tendo pago a entrada no valor de R$2.000,00 o serviço não foi prestado.
Requer, assim, a decretação de rescisão do contrato com a devolução da quantia paga.
A parte requerida, apesar de citada (ID 238433240), não compareceu à audiência de conciliação (ID 239468575), deixando de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A parte requerida foi devidamente citada, porém deixou de comparecer à audiência de conciliação, não apresentando sua peça de defesa.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados, em especial no comprovante de depósito de ID 233776015 e orçamento de ID 233776017, que comprovam a contratação.
A notificação de ID 233776024, demonstra a não realização do serviço pelo requerido.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Diante de tais fundamentos, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/06/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 02:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724518-67.2025.8.07.0001
Alberto Lino da Silva Filho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 10:15
Processo nº 0719532-64.2025.8.07.0003
Kamila Arruda Silva Portela
Carlos Alberto Portela Alves
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 19:38
Processo nº 0702167-03.2025.8.07.0001
Marcia Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:11
Processo nº 0724893-71.2025.8.07.0000
Micael Delalibera Morais
Chefe do Departamento de Gestao de Pesso...
Advogado: Lara Gabriella Rodrigues Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:26
Processo nº 0710643-37.2024.8.07.0010
Claudio Mario Santiago
Marcio de Araujo Galiza
Advogado: Mayra Cosmo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 06:35