TJDFT - 0720576-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720576-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIRENE PEREIRA DE COUTO REU: COOBEL BELEZA E SAUDE LTDA - ME, VICTOR HUGO GAMA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e obrigação de fazer proposta por Valdirene Pereira de Couto em face de Coobel Escola Técnica Profissional Beleza e Saúde Ltda. e Victor Hugo Gama de Oliveira.
Alega a autora ter contratado procedimento estético que resultou em queimaduras e cicatrizes permanentes, sem que houvesse posterior reparação pelos réus, pleiteando indenização e custeio de tratamento reparador.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, indefiro o pedido para imposição de segredo de justiça aos autos, posto que não se enquadra nas exceções determinadas em lei.
O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, verifica-se que: a) a ausência de declaração de hipossuficiência; b) o comprovante de residência anexado não se encontra integralmente visível, dificultando a verificação do nome; c) o documento de identificação da autora está com trechos ilegíveis, impossibilitando a conferência completa dos dados.
Assim, para o regular prosseguimento do feito, é necessária a complementação da documentação apresentada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria: 1.
Retire-se o sigilo imposto à petição Id. 241491866. 2.
Imponha sigilo ao documento Id. 241100000.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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