TJDFT - 0720142-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de LEILTON ALMEIDA ROSA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720142-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON ALMEIDA ROSA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Leilton Almeida Rosa em face de Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Alega o autor que, em fevereiro de 2023, realizou apenas pré-matrícula no curso de Engenharia Elétrica ofertado pela ré, sem assinatura de contrato ou conclusão de matrícula, não lhe sendo concedido acesso ao portal do aluno.
Sustenta que, apesar disso, passou a receber cobranças indevidas, inclusive boleto de R$ 1.216,06 (Id 240687919), com ameaça de negativação de seu nome.
Afirma tratar-se de prática abusiva, requerendo: concessão de justiça gratuita, declaração de inexistência de dívida, condenação da ré em danos morais de R$ 30.000,00, restituição em dobro de valores eventualmente pagos, suspensão de futuras cobranças (item 5 do rol de pedidos), inversão do ônus da prova e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de carência da ação, sob o fundamento de que inexiste, atualmente, qualquer cobrança ou negativação do nome do autor junto a órgãos de proteção ao crédito, fato que alega estar comprovado por documentos que instruiu na defesa. É o breve relatório.
DECIDO. (1) Verifica-se que, no item 5 do rol de pedidos, o autor requer a “concessão de liminar” para suspensão de futuras cobranças.
Contudo, não apresentou fundamentação autônoma e específica capaz de demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco prova robusta que justifique a medida de urgência. (2) Constata-se, ainda, que o valor atribuído à causa diverge da soma do montante pleiteado a título de danos morais e da quantia cuja cobrança se pretende anular, devendo ser adequado nos termos do art. 292 do CPC. (3) Considerando que o autor alega cobranças indevidas, intime-se para que apresente prova documental idônea e detalhada das supostas cobranças realizadas pela ré, discriminando e anexando boletos, faturas ou registros de tentativas de cobrança pertinentes ao caso. (4) Tendo em vista que o requerido apresentou contestação afirmando inexistirem cobranças ou registros restritivos em nome do autor, intime-se este para apresentar extrato completo e atualizado de seu histórico de dívidas junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa), a fim de comprovar eventual inscrição ou tentativa de negativação. (5) Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. (6) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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