TJDFT - 0719751-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719751-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: FERNANDA BRIEL MANIERO REQUERIDO: JESSICA NAYANE GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por Fernanda Briel Maniero contra Jéssica Nayane Gomes de Souza.
A autora alega ser proprietária dos imóveis comerciais localizados na QNM 08, conjunto A, lote 08 – salas 201 e 202 – Ceilândia Norte – Brasília/DF, objeto de contrato de locação firmado em 16/10/2018, prorrogado por prazo indeterminado.
Sustenta inadimplemento dos alugueres proporcionais de março/2025 e integrais de abril, maio e junho/2025, além do não pagamento das parcelas 01 e 02/2025 do IPTU/TLP, totalizando R$ 9.503,82, conforme planilha de cálculo atualizada até 23/06/2025 (Id 240336322).
A inicial foi instruída com a petição de ação de despejo (Id 240336314), procuração com poderes específicos (Id 240336315), documentos pessoais da autora (Id 240336317) e da ré (Id 240336319), contrato de locação (Id 240336320), pauta de IPTU/TLP 2025 (Id 240336326) e planilha de cálculo (Id 240336322).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 321 do CPC, verifico a necessidade de emenda à inicial para: (1) Ajuste do valor da causa para que corresponda à soma de 12 (doze) meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91. (2) Recolher as custas complementares incidentes sobre o novo valor da causa, juntando a respectiva guia e comprovante. (3) Manifestação expressa sobre a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação (Id 240336320), a qual estipula o foro de Taguatinga/DF em detrimento de outros, esclarecendo se mantém a opção pelo foro eleito ou se justifica a propositura da ação na 1ª Vara Cível de Ceilândia, observadas as regras de competência territorial do CPC. (4) A procuração anexada nos autos é antiga, portanto, a parte autora deve trazer novo instrumento de mandato com data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
08/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2025 15:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:33
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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