TJDFT - 0798503-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0798503-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIANA LOPES MOURAO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, na qual houve condenação em valores, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, e condenação em obrigação de fazer, conforme disposto nos arts. 536 a 538, do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149 + 10671), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se, também, para cumprimento espontâneo da obrigação de fazer ao qual foi condenada, nos termos da súmula 410 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de fixação de multa diária.
Cabe ressaltar a desnecessidade de intimação pessoal, no caso de patrono devidamente habilitado nos autos, ou de parceiro eletrônico cadastrado no PJE, nos termos do art. 5º e seu parágrafos, c/c art. 9º, caput e seu § 1º, da Lei 11.419/2006 (lei do PJE).
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 05:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 05:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES MOURAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES MOURAO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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