TJDFT - 0798503-58.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIANA LOPES MOURAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando ao reembolso de exame médico, à abstenção de negativa de cobertura e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A recorrente alega que não houve negativa de cobertura; sustenta que o reembolso é cabível apenas em casos excepcionais, como urgência, emergência ou indisponibilidade de rede credenciada, e que deve observar os valores da tabela praticada; por fim, afirma que não há dano moral a ser indenizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa, por parte da operadora de saúde, quanto à cobertura do exame prescrito pelo médico; (ii) em caso afirmativo, verificar se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo exame; e (iii) analisar se essa negativa enseja a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se a Súmula 608 do STJ aos planos de saúde por autogestão, afastando a incidência do CDC, devendo-se observar os princípios da boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5.
Aplicação da teoria da redução do ônus da prova em favor da recorrida.
Reconhecimento da plausibilidade e verossimilhança da versão da recorrida quanto à negativa de cobertura pelo plano de saúde, especialmente considerando a falta de motivação para arcar com custo particular de exame passível de cobertura. 6.
A negativa de cobertura de exame incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) configura conduta abusiva por parte da operadora de plano de saúde, sendo obrigatório o seu custeio.
Devido o reembolso integral da despesa médica, não incidindo a limitação prevista na tabela da rede credenciada.
Neste sentido: Acórdãos 1984764 e 1985252. 7.
A negativa de cobertura, por si só, não configura dano moral, inexistindo nos autos elementos que comprovem lesão a direitos da personalidade da recorrida.
O inadimplemento contratual, isoladamente, não justifica reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se o reembolso das despesas médicas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; Lei nº 9.656/1998; Súmula 608/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJDFT, Acórdão 1361680, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, 1ª Turma Recursal, j. 30.7.2021; TJDFT, Acórdão 1171061, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Recursal, j. 15.05.2019; Acórdão 1984764, 0721311-94.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025; Acórdão 1985252, 0752636-42.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 11/04/2025. -
30/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:47
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 05:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 05:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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