TJDFT - 0734787-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734787-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA, CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 304 REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O autor requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 246497005.
Considerando que a parte ré apresentou contestação após o pedido de desistência formulado pelo autor, entendo ser desnecessária a sua oitiva quanto a esse requerimento..
Homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2025 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito -
10/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 20:57
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734787-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: YEST ENERGIA PROJETOS EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA, CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 304 REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de antecipação de provas, previsto pelos artigos 381 e seguintes do CPC.
A prova que no caso se quer antecipar é a exibição "do ato administrativo interno, deliberação, norma técnica, resolução interna, recomendação técnica ou qualquer outro documento emitido que tenha fundamentado a decisão de vedar ou restringir a conexão de novos sistemas de microgeração ou minigeração distribuída na Asa Sul do Distrito Federal, sob alegação de 'provável risco de inversão de fluxo'" e "perícia judicial na subestação de energia SQS 304, com o objetivo de verificar, com base em critérios técnicos, se há de fato risco atual de inversão de fluxo de potência", conforme descrito na inicial.
A parte autora demonstrou que tal prova pode, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (CPC 381, III), devendo, pois, ser deflagrado o procedimento.
Sendo assim, com base no art. 382, §1º, CPC, determino que a parte ré apresentar cópia do "ato administrativo interno, deliberação, norma técnica, resolução interna, recomendação técnica ou qualquer outro documento emitido que tenha fundamentado a decisão de vedar ou restringir a conexão de novos sistemas de microgeração ou minigeração distribuída na Asa Sul do Distrito Federal, sob alegação de 'provável risco de inversão de fluxo'", sob pena de busca e apreensão.
Noutro giro, nomeio o engenheiro elétrico MARLON MENÊZES MORETTI FÓGIA para realizar "perícia judicial na subestação de energia SQS 304, com o objetivo de verificar, com base em critérios técnicos, se há de fato risco atual de inversão de fluxo de potência".
Anote-se.
Cite-se a parte ré, via sistema, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para que apresente quesitos e indique assistente técnico, caso queira, em 15 dias.
No mesmo prazo, o autor também deverá formular quesitos e indicar assistente técnico.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
O requerente ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista o seu pedido de produção antecipada de prova.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial e o restante após a resposta a eventuais impugnações.
Consoante determina o art. 382, §4º, CPC, neste procedimento não se admitirá defesa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:25
Outras decisões
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31/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/07/2025 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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