TJDFT - 0737842-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737842-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTE ESCOLAR TIA VANIA LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por TRANSPORTE ESCOLAR TIA VANIA LTDA em face de ENERGIA ERBS INDÚSTRIA E TRANSPORTE LTDA.
A autora relata ter sido surpreendida com quatro protestos lavrados perante o 10º Ofício de Notas e Protestos de Ceilândia/DF, afirmando não possuir qualquer relação contratual com a ré.
Postula, em caráter liminar, a sustação ou cancelamento dos protestos, e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação da ré em custas e honorários advocatícios.
Inicial substitutiva no ID. 244486122.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora o protesto de títulos represente, em tese, risco de dano à reputação comercial da parte autora, não há demonstração mínima da probabilidade do direito.
A autora limitou-se a afirmar genericamente desconhecer a origem dos débitos e, em petição de emenda, expressamente reconheceu não ter realizado qualquer diligência para identificar a causa das cobranças.
Essa conduta fragiliza a verossimilhança da alegação, pois não se verificam nos autos elementos que permitam concluir, ainda que em cognição sumária, pela inexistência da relação obrigacional.
Ao contrário, mostra-se necessário oportunizar o contraditório para que a ré se manifeste e eventualmente comprove a origem dos títulos levados a protesto.
Assim, ausente, por ora, a probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ressalvo, entretanto, a possibilidade de reavaliação do pedido em momento oportuno, seja na fase de saneamento ou por ocasião da sentença, caso sobrevenham elementos probatórios capazes de corroborar a alegação autoral.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ n.º 455/2022 e n.º 569/2024, caso a parte esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico.
Cientifique-se a parte requerida de que a ausência de justa causa para a confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo de 3 (três) dias úteis, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, §1º-C do CPC, ensejando a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Fica ainda advertida de que deverá apresentar justa causa para eventual ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme expressamente previsto no art. 246, §1º-B, do CPC. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, intime-se o referido órgão para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e do indeferimento da liminar.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 19:30
Recebida a emenda à inicial
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03/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de TRANSPORTE ESCOLAR TIA VANIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737842-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTE ESCOLAR TIA VANIA LTDA REU: ENERGIA ERBS INDUSTRIA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 243929134 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Junte versão digitalizada, legível e em formato PDF das certidões de protesto constantes dos IDs 243344175, 243344176 e 243344177, observando os padrões mínimos de nitidez e organização documental exigidos para autos eletrônicos.
As fotos juntadas nos IDs. 244486128, 244486129, 244486130 não atendem a determinação, diante da baixa legibilidade. 2) Informe se houve tentativa de contato com a empresa ré a fim de esclarecer a origem dos títulos protestados e, em caso positivo, apresente comprovação documental ou relate as razões da impossibilidade; O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 11:01
Recebidos os autos
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08/08/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/07/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:42
Declarada incompetência
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19/07/2025 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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