TJDFT - 0735176-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEGE DE MATOS COUTRIN REU: BANCO PAN S.A., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, COOP.
DE ECON.
CRED.
MUTUO DOS EMPREG.
DA EMPR.
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DO ESTADO DE MINAS GERAL LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Iege de Matos Coutrin em face de Banco Pan S.A., Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão dos Empregados dos Correios Ltda. – Sicoob Coopercorreios, Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Votorantim S.A., todos qualificados nos autos, alegando o autor que teve informações inseridas indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR, sem prévia comunicação e em desacordo com a legislação aplicável, o que estaria lhe causando restrição injusta e ilegal no acesso ao crédito.
AAlega que, ao buscar crédito no mercado financeiro, teve seu pedido negado em diversas instituições, vindo a descobrir que havia registros negativos em seu nome no SCR.
Sustenta que referidas inscrições foram realizadas pelos réus sem a observância do direito à prévia notificação, conforme impõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5037/2022, sendo, portanto, ilegais e abusivas.
Narra que tentou resolver a situação de forma extrajudicial, inclusive mediante reclamações junto ao Banco Central, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Argumenta que os lançamentos constantes no SCR violam seu direito à informação, à imagem e ao crédito, sendo mantidos mesmo após a eventual regularização das dívidas, e que a permanência de tais registros compromete seu cotidiano financeiro, gerando abalos emocionais e danos de difícil reparação.
Invoca, ainda, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sustentando que houve tratamento inadequado de seus dados pessoais pelas instituições financeiras demandadas, que não observaram os princípios da boa-fé, da transparência e da segurança.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata de todas as anotações lançadas nas colunas “vencida” e “prejuízo” do SCR, relativas ao período de 05/2020 a 05/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Requer, ainda, que os réus comprovem a baixa mediante juntada de telas sistêmicas atualizadas e apresentem, caso existentes, as notificações prévias encaminhadas ao autor sobre os registros feitos no sistema do Banco Central.
Sustenta que a medida liminar é urgente e plenamente reversível, atendendo aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que há perigo de dano na manutenção das restrições e probabilidade do direito diante da ausência de notificação.
Ao final, requer a citação dos réus para, querendo, responderem aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; o deferimento do pedido de tutela provisória; o reconhecimento da gratuidade de justiça, diante de sua hipossuficiência econômica; a inversão do ônus da prova, com base na relação de consumo e na hipossuficiência técnica do consumidor; a condenação dos réus à exclusão definitiva das anotações do SCR; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal e documental.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou aos autos a petição inicial (ID 241854331), procuração com poderes especiais (ID 241854332), declaração de hipossuficiência (ID 241854333), documento de identificação (ID 241854335), comprovante de residência (ID 241854337), declaração de imposto de renda (ID 241854339), cópia da CTPS (ID 241854340) e extratos bancários e do SCR (IDs 241854341 a 241854344).
Antes do recebimento da inicial, Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação no ID.244882193.
A ré sustenta que o registro decorreu do cumprimento de dever estatutário e contratual, com anuência expressa do cliente no momento da contratação dos serviços financeiros.
Alega que o Nubank é apenas o meio de pagamento utilizado pelo autor e que os dados informados ao SCR refletem operações legítimas e autorizadas.
Em sede preliminar, a ré argui a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial — o extrato completo e atualizado do SCR — e por falta de pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 320 e 330 do CPC.
Alega que, sem o referido extrato, não é possível aferir a existência, a exatidão ou a temporalidade dos registros contestados.
Argumenta, ainda, que a inicial é omissa quanto à delimitação do pedido de indenização, dificultando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Em seguida, a ré sustenta a ausência de interesse de agir, afirmando que não houve prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia por canais legítimos de atendimento da instituição, como o suporte 24h, o Reclame Aqui, o Consumidor.gov e os PROCONs.
Afirma que as supostas tentativas foram simuladas, utilizando meios que não correspondem aos canais oficiais de atendimento, em descumprimento ao artigo 17 do CPC e à Recomendação CNJ nº 159/2024, sugerindo que o juízo adote cautelas para coibir litigância predatória.
Ainda em sede preliminar, levanta vício na representação processual do autor, sob o argumento de que a procuração apresentada foi assinada por meio da plataforma "Zapsing", não credenciada pela ICP-Brasil, sendo, portanto, inválida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 11.419/06.
No mérito, a contestante defende a legalidade da inclusão dos dados no SCR, esclarecendo que o sistema tem finalidade meramente informativa e histórica, não se confundindo com registros de inadimplência.
Esclarece que não há como excluir dados pretéritos, apenas atualizar registros conforme a regularização dos pagamentos, e que a inscrição em operações vencidas não implica automaticamente em negativação junto a órgãos de proteção ao crédito.
Cita exemplos do funcionamento do sistema e sustenta que não há danos morais decorrentes do simples registro de informações no SCR.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, e requer, subsidiariamente, a intimação do autor para apresentar documentação que comprove a necessidade do benefício.
Questiona também o comprovante de residência juntado aos autos, levantando dúvidas quanto à sua titularidade e autenticidade, bem como a validade da procuração e da assinatura eletrônica apresentada.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares de inépcia, ausência de interesse de agir e nulidade da representação processual.
Subsidiariamente, requer a total improcedência dos pedidos autorais, especialmente o de indenização por danos morais, e, caso haja condenação, que o valor seja fixado de forma moderada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento.
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental superveniente.
Houve declínio dos autos a este juízo (ID. 245082455) Antes do recebimento da inicial, o Banco Bradesco Financiamentos S/A também apresentou contestação no ID. 245544519.
O réu inicia sua defesa impugnando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Sustenta que não há demonstração de probabilidade do direito nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e que o deferimento da medida, sem comprovação mínima, poderia ocasionar prejuízos irreparáveis à instituição financeira.
Argumenta que as alegações do autor são confusas e que não há verossimilhança apta a justificar a concessão da tutela antecipada.
No mérito, o banco afirma que o autor busca a exclusão de todas as anotações da coluna “vencido e prejuízo” relativas ao período de 05/2020 a 05/2025, bem como indenização por supostos danos morais.
Alega que a pretensão está fundada na ideia equivocada de que o SCR seria um cadastro negativo de inadimplência, como o SPC ou Serasa, quando, na realidade, trata-se de sistema informativo gerido pelo Banco Central, cujo objetivo é permitir o acompanhamento das operações de crédito contratadas no sistema financeiro nacional.
Sustenta que a finalidade do SCR é exclusivamente de controle e análise de risco pelas instituições financeiras, não se tratando de instrumento punitivo.
Argumenta que a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao SCR é realizada no momento da contratação dos serviços bancários, conforme cláusulas padrão dos contratos de adesão, e que não há exigência legal de notificação individualizada a cada novo lançamento.
Reforça que a jurisprudência tem reconhecido a legalidade do SCR e a ausência de dever de indenizar por sua utilização regular.
O banco impugna o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que a pretensão autoral não envolve fato de difícil comprovação e que a tese jurídica discutida é exclusivamente de direito.
Afirma que não há controvérsia fática a ser dirimida por inversão probatória.
Ao final, requer o indeferimento da tutela antecipada, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, destaco que o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão de tutela antecipada exige a presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora sustenta que há cadastro de apontamento desabonador do seu nome permanece no sistema do Banco Central, o que estaria causando-lhe prejuízo.
Em que pese o esforço da parte autora, em sede liminar, não há evidências de que o registro da negociação havida entre as partes escape o exercício regular do direito ou mesmo o cumprimento de dever legal, considerando que o Banco Central armazena informações sobre operações de crédito, avais e limites concedidos a pessoas jurídicas e físicas, sendo que essas informações podem ser tanto positivas como negativas, não se tratando de um registro restritivo ao direito de crédito, mas um retrato da capacidade negocial das pessoas físicas e jurídicas para contratarem com instituições financeiras.
Assim, à primeira vista, não resta suficientemente demonstrada a prática de ato ilícito por parte da requerida ou ofensa a direito da personalidade do autor que justifique a exclusão das informações reclamadas do sistema do Banco Central do Brasil.
Diante do exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II - DA EMENDA À INICIAL 1.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Ressalto que ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à inserção do cadastro do Banco Central, além de ser necessário que a parte autora traga elementos mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado.
Portanto, deve a parte autora: a) Esclarecer se reconhece a existência da dívida específica registrada pelo réu no SCR, informando o valor, a data de vencimento e a origem do débito.
Caso a dívida não seja reconhecida, deverá trazer argumentos específicos e, se possível, provas que sustentem sua alegação de inexistência. b) Explicitar de que forma a inscrição específica feita pelo réu causou dano moral relevante, considerando que o relatório do SCR indica registros de inadimplência por outras instituições financeiras, anteriores e posteriores à inscrição ora questionada. c) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, conforme item 10, anexo B, da recomendação nº 159/2022 do CNJ. d) Comprovar que a recusa do crédito deu-se em virtude do cadastro no SCR para fins de análise do pedido de dano moral. e) Trazer relatório do SCR contendo todas as anotações, caso não tenha sido juntado aos autos. f) Apresentar relatório do SPC e SERASA contendo todas as anotações para fins de análise do pedido de dano moral. 2.
O art. 292 do Código de Processo Civil traz as disposições acerca do valor da causa.
No caso, o valor da causa está incorreto pois não corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler à soma dos pedidos formulados. 3.
Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/SP, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Portanto, a parte autora comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/SP, informando sobre a atuação irregular do causídico nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Tendo em vista que o CNPJ e o nome da pessoa jurídica indicados no instrumento de mandato juntado em ID 243310532 não correspondem aos dados registrados no sistema, intime-se a parte ré Nu Financeira S.A. para esclarecer a divergência, apresentando procuração atualizada, se for o caso.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 10:55
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/08/2025 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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