TJDFT - 0716317-41.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RABELLO TAVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Direito DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (r$3.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de protesto de fatura quitada. 1.2.
Sentença.
O juízo sentenciante declarou a inexistência do débito relativo ao protesto e condenou a recorrente: à restituição em dobro dos valores pagos de R$ 30,98 (juros e multa) e R$524,54 (emolumentos), e ao pagamento de compensação por dano morais de R$3.000,00. 1.3.
Recurso.
A recorrente alega que a fatura vencida em 28/9/2024 foi paga no dia 11/10/2024, data em que o débito já havia sido encaminhado para protesto; que o cartório é responsável por promover a notificação.
Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; subsidiariamente, requer a redução da compensação arbitrada. 1.4.
Contrarrazões.
O recorrido esclarece que o atraso no pagamento não decorreu de desídia, mas foi causado pela recorrente, que não disponibilizou a fatura antes do vencimento; que a recorrente reteve a fatura sob o pretexto de "análise de consumo"; que a fatura de setembro/2024 foi colocada à disposição com a de outubro e ambas foram pagas em 11/10/2024.
Aponta que o protesto foi registrado no dia 28/10/2024.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se o protesto efetuado pela recorrente é passível de reparação por danos morais; e (ii) se há possibilidade de redução do quantum fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Resta incontroverso que o nome do recorrido foi protestado após quitação da fatura de energia elétrica de setembro/2024 em 11/10/2024.
No caso, o recorrido atribui o atraso no pagamento à retenção da conta de setembro pela recorrente, fato esse consignado na Ordem de Serviço juntada pela própria recorrente, que não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, assim como no de protesto indevido, o dano ocorre de modo in re ipsa, ou seja, pelo simples fato da inserção em cadastro de inadimplentes, dispensando-se a comprovação do abalo moral sofrido, sendo necessário apenas o documento legítimo de que seu nome consta a restrição.
Precedente Acórdão n.º 1959752. 5.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$3.000,00, arbitrado pela sentença, é razoável e proporcional, tendo em vista a situação de protesto indevido.
Precedentes: Acórdãos 1901725 e 1994001.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. __________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1959752, RI 0751793-77.2024.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 24/1/2025; TJDFT, Acórdão 1901725, RI 0701864-96.2024.8.07.0009, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 2/8/2024; TJDFT, Acórdão 1994001, RI 0814514-65.2024.8.07.0016, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 2/5/2025. -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:36
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 20:26
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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