TJDFT - 0724832-07.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2025 06:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELA ALVORADA em 08/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 19:55
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724832-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BELA ALVORADA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Verifica-se dos autos que o Condomínio Bela Alvorada ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela cautelar de urgência, alegando a existência de vícios construtivos nas áreas comuns do edifício, notadamente infiltrações, fissuras e falhas estruturais, requerendo a realização dos reparos pela parte ré.
Contudo, consta que o mesmo autor já ajuizou a ação de n.º 0707446-61.2025.8.07.0003, em trâmite perante este juízo, com pedido de obrigação de fazer relativo a vícios na instalação elétrica da edificação.
Naquela demanda, inclusive, o autor anexou o mesmo laudo técnico apontando o problema dos disjuntores e o risco de incêndio, circunstância esta expressamente mencionada na petição inicial deste feito como fato que seria objeto de “ação própria”.
Dessa forma, diante da identidade subjetiva entre as partes, da comunhão parcial da causa de pedir e da possibilidade de que os pedidos sejam abrangidos por uma das demandas, vislumbra-se, em tese, hipótese de continência nos termos do art.56 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de continência entre este feito e a ação de n.º 0707446-61.2025.8.07.0003, esclarecendo a propositura de nova ação, sob pena de extinção na forma do art. 57.
No mesmo prazo, deverá recolher custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
08/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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