TJDFT - 0717283-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO INDICAÇÃO DE ATO COATOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de segurança impetrado por paciente diagnosticado com doença arterial coronariana grave, sob recomendação médica de cirurgia urgente, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Pleito de concessão de medida liminar para realização da cirurgia, ante a omissão estatal em providenciar o tratamento adequado.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; (iii) verificar se houve a devida indicação do ato coator atribuído à autoridade impetrada; (iv) examinar a adequação da via eleita, à luz da alegada necessidade de dilação probatória; e (v) apurar se houve violação a direito líquido e certo do impetrante à realização de cirurgia cardíaca urgente.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de hipossuficiência financeira do impetrante, pessoa natural, amparada por documentação idônea (contracheque) e não impugnada, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4.
O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute a omissão na prestação de serviços de saúde, por ser a autoridade responsável pela implementação das políticas públicas de saúde no âmbito distrital. 5.
A preliminar de ausência de indicação de ato coator não prospera quando a omissão estatal é claramente delimitada na petição inicial. 6.
A alegação de inadequação da via eleita não se sustenta, pois a documentação médica apresentada atesta suficientemente o quadro de saúde do impetrante, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. 7.
A omissão do Estado em garantir ao impetrante a realização de cirurgia cardíaca urgente, comprovadamente essencial à sua sobrevivência, configura violação a direito líquido e certo à saúde e à vida, protegidos pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bem como pelo art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
IV.
Dispositivo 8.
Deferiu-se a gratuidade da justiça, rejeitaram-se as preliminares e concedeu-se a segurança. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 12016/2009 1 6 § 3 25; CPC 99 § 3; CF 5 LXIX 6 196; Lei Orgânica do Distrito Federal 204.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1757333, 0711337-70.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 22/09/2023; TJDFT, Acórdão 1986075, 0701135-63.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2025, publicado no DJe: 22/05/2025; TJDFT, Acórdão 1995730, 0707173-91.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025; TJDFT, Acórdão 1995735, 0745789-72.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025; TJDFT, Acórdão 1971141, 0718259-93.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025. -
05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:56
Concedida a Segurança a ORLANDO CRUZ NASCIMENTO - CPF: *51.***.*02-53 (IMPETRANTE)
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04/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestações
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09/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO(A) DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO(A) DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:53
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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06/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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06/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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