TJDFT - 0709836-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709836-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS SENTENÇA Narra a autora, em síntese, ser moradora da unidade nº 104 do condomínio réu e que, em 10/03/2025, por volta das 20h30, deixou uma máquina de lavar roupa na garagem do edifício, ao lado do veículo de seu esposo, estacionado na vaga que regularmente utilizam, vinculada ao imóvel.
Alega que o aludido objeto foi retirado na manhã seguinte, por volta das 08h30, permanecendo no local por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Informa que, apesar disso, foi surpreendida com a imposição de multa condominial no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), por suposto descumprimento do regimento interno, em razão do depósito indevido de objeto em área comum.
Assevera, contudo, que não houve qualquer incômodo aos demais moradores, tampouco ocupação indevida da área comum, uma vez que a sua máquina de lavar foi colocada exclusivamente em sua própria vaga de garagem.
Argumenta, ainda, que desconhecia a existência da cláusula do regimento interno que veda o depósito de objeto nas áreas comuns sem prévia autorização do síndico por mais de 24 (vinte e quatro) horas.
Destaca que o prazo de permanência do objeto não ultrapassou esse limite e que há câmeras de segurança no prédio capazes de comprovar o alegado.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da multa aplicada por suposta infração ao regimento interno no dia 10/03/2025, com o consequente cancelamento da cobrança, ou restituição do valor, caso pago.
Em sua defesa (ID 237556178), o condomínio réu defende a legalidade da penalidade aplicada à parte requerente, a qual teria infringido disposição expressa do Regimento Interno do condomínio.
Argumenta que, em 10/03/2025, a autora teria deixado uma máquina de lavar roupa em área comum do prédio sem autorização prévia da administração condominial.
Sustenta que tal conduta, por si só, configura infração às normas internas do condomínio, nos termos do Título VII – Das Proibições, do regimento interno, o qual veda expressamente o depósito de qualquer objeto nas áreas comuns sem a prévia permissão do síndico.
Aduz que, embora a demandante alegue que o objeto permaneceu no local por menos de 24 (vinte e quatro) horas, tal permanência, ainda que breve, é irrelevante diante da ausência de solicitação de autorização prévia.
Ressalta, ainda, que o desconhecimento da norma não exime a condômina de sua responsabilidade, sendo o regimento documento de fácil acesso e de cumprimento obrigatório por todos os moradores.
Esclarece que a vaga na garagem, embora de uso privativo, integra as áreas comuns do edifício e, portanto, está sujeita às normas previstas no regimento interno e na convenção condominial.
Diz que o uso do local para depósito de eletrodomésticos comprometeria a organização, a segurança e a estética do espaço coletivo, além de criar precedente negativo para a coletividade.
Defende, ainda, que a sanção tem caráter educativo, sendo necessária para garantir a disciplina interna e evitar o desrespeito às normas de convivência, de modo a resguardar o interesse da coletividade.
Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com o respectivo reconhecimento da legalidade da multa aplicada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC, bem como baseado na legislação interna (Regimento, Convenção e Regulamento Geral), do condomínio demandado.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo condomínio demandado (art. 374, II, do CPC/2015), que a requerente é moradora da unidade nº 104 do Condomínio Residencial Tempos Modernos, bem como que foi autuada com a penalidade de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), em razão de ter deixado, no dia 10/03/2025, uma máquina de lavar roupa nas áreas comuns do prédio, conduta essa considerada irregular pela administração condominial.
A controvérsia posta cinge-se, portanto, em saber se o condomínio réu agiu no exercício regular do direito ao aplicar à autora a multa por infração às normas internas ou se a reprimenda foi indevida.
Consoante disposto no art. 1.336, inciso IV do Código Civil de 2002, é dever dos condôminos não utilizarem das edificações de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
O bom exercício da propriedade se lastreia na sua função social, boa-fé, nos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, notadamente os padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade dos atores sociais que a norma visa proteger (CC, art. 1.277).
Cabe ao síndico, por sua vez, representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns e cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (art. 1.348, II e IV do CC).
No presente caso, o Regimento Interno assim estabelece sobre as proibições dos condôminos: “Art. 10º “É expressamente proibido, além dos já previstos pela lei 4.591/64 e pela Convenção: Depositar qualquer objeto nas áreas comuns do prédio sem a prévia permissão do síndico, o qual não deverá exceder 24h”, sob pena de pagamento de uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
Como é cediço, é assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, no caso de infração de normas condominiais, para aplicação de penalidades, o condomínio deve observar o que dispõe a Convenção e o Regimento Interno, os quais devem estar em consonância com o que prevê a legislação aplicável, em especial o Código Civil, bem como a Constituição Federal.
Observa-se, contudo, que nenhum dos trechos do regimento trata do procedimento para a aplicação de multa, não havendo previsão de ampla defesa e contraditório.
Nessa toada, tem-se que a aplicação da punição a condômino sem garantia de ampla defesa, contraditório e ou devido processo legal, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral.
Insta salientar que, consoante entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e à ampla defesa incidem também nas relações privadas.
Por conseguinte, as relações entre condôminos encontram-se vinculadas aos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal, em razão da existência de um imperativo de adaptação e harmonização dos preceitos relativos aos direitos fundamentais na sua aplicação à esfera de relações entre indivíduos iguais, tendo em conta a autonomia privada.
Vale destacar, no mesmo sentido, que, conforme Enunciado nº 92 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, as sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.
Assim, destaque-se que, a despeito da gravidade da conduta que ensejou a imposição da multa, mostra-se necessária, por força de mandamento constitucional, a observância da ampla defesa e do contraditório prévio, para aplicação de qualquer penalidade.
No caso em apreço, conforme pode ser observado da notificação constante do ID 230649202, a condômina foi notificada diretamente para pagamento da multa, sem que lhe tenha sido oportunizada o direito de defesa.
Assim, não foi concedido, no caso concreto, a abertura de prazo para que a requerente pudesse se defender das imputações a ela dirigidas, de modo a evitar a imposição da penalidade.
Isso porque o condomínio demandado apenas fixou o valor da multa para pagamento e não para apresentação de defesa.
Em caso semelhantes, o colendo Superior Tribunal de Justiça e este egrégio Tribunal de Justiça, reconhecem a necessidade de observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, para fins e imposição de multa por infração a normas previstas em convenção ou regimento interno de condomínio.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e ampla defesa incidem também nas relações privadas.
A garantia à ampla defesa e ao contraditório, prevista na Constituição Federal, como cláusula pétrea (art. 5, LV), se aplica a todo e qualquer procedimento administrativo, inclusive no âmbito das relações entre condomínio e condômino. 2.
Por mais reprovável que seja, em tese, a conduta do condômino, é necessário observar a ampla defesa e contraditório para aplicação de qualquer penalidade.
Precedentes. 3.
No caso, o condômino foi notificado diretamente para pagamento da multa em determinado prazo.
Não lhe foi oportunizada defesa. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Inversão e majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1393633, 07008179020208070021, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 3/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA CONDOMINIAL POR VIOLAÇÃO DE NORMAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 1.2.
As relações entre condomínio e condôminos encontram-se vinculadas aos direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais na esfera privada. 1.3.
Afigura-se obrigatória a observância do contraditório prévio e da ampla defesa na aplicação de penalidade por violação das normas internas do condomínio, sob pena de nulidade da sanção imposta. 2.
Constatado, no caso concreto, que os condôminos foram notificados diretamente para pagamento da multa em determinado prazo, não lhes sendo oportunizada a prévia discussão a respeito da infração a eles imputada, tem-se por correto o reconhecimento da nulidade da penalidade imposta, tornando inexigível o pagamento do respetivo valor. 3.
Não se trata de emitir um salvo conduto para o condômino infringir as normas de urbanidade e boa convivência, que devem nortear as relações sociais de indivíduos que dividem o mesmo espaço, inseridas na Convenção de Condomínio. 3.1.
Perquire-se, na oportunidade, tão somente, o direito à ampla defesa e contraditório, princípios fundamentais que devem ser respeitados, sobretudo quando há imposição de penalidades e restrição de direitos. 3.2.
A toda evidência, estimula-se o cumprimento das obrigações recíprocas entre aqueles que comungam, ou deveriam comungar, dos mesmos interesses na manutenção da ordem e bem-estar geral da comunidade. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1603272, 0701736-45.2021.8.07.0021, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 25/08/2022.) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL.
ATO ANTISSOCIAL (ART. 1.337, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
FALTA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONDÔMINO PUNIDO.
DIREITO DE DEFESA.
NECESSIDADE.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PENALIDADE ANULADA. 1.
O art. 1.337 do Código Civil estabeleceu sancionamento para o condômino que reiteradamente venha a violar seus deveres para com o condomínio, além de instituir, em seu parágrafo único, punição extrema àquele que reitera comportamento antissocial, verbis: "O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia". 2.
Por se tratar de punição imputada por conduta contrária ao direito, na esteira da visão civil-constitucional do sistema, deve-se reconhecer a aplicação imediata dos princípios que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares, a reconhecida eficácia horizontal dos direitos fundamentais que, também, deve incidir nas relações condominiais, para assegurar, na medida do possível, a ampla defesa e o contraditório.
Com efeito, buscando concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais.
Precedentes do STF. 3.
Também foi a conclusão tirada das Jornadas de Direito Civil do CJF: En. 92: Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 4.
Na hipótese, a assembleia extraordinária, com quórum qualificado, apenou o recorrido pelo seu comportamento nocivo, sem, no entanto, notificá-lo para fins de apresentação de defesa.
Ocorre que a gravidade da punição do condômino antissocial, sem nenhuma garantia de defesa, acaba por onerar consideravelmente o suposto infrator, o qual fica impossibilitado de demonstrar, por qualquer motivo, que seu comportamento não era antijurídico nem afetou a harmonia, a qualidade de vida e o bem-estar geral, sob pena de restringir o seu próprio direito de propriedade. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1365279/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 29/09/2015).
Neste viés, constatando-se que não fora oportunizada à demandante a discussão prévia sobre o fato em si, uma vez que a penalidade lhe foi imposta sumariamente, sem direito ao devido contraditório, forçoso concluir que a multa aplicada à autora é nula por violar o devido processo legal, preterindo fase essencial e prévia à aplicação de qualquer penalidade, mormente quanto ao exercício pleno da defesa e o contraditório (artigo 166, inciso V, do CC c/c artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sendo o acolhimento da pretensão deduzida na peça de ingresso quanto à nulidade da sanção, medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que não se trata de emitir um salvo conduto para o condômino infringir as normas de urbanidade e boa convivência, que devem nortear as relações sociais de indivíduos que dividem o mesmo espaço, inseridas na Convenção de Condomínio.
Nessa oportunidade, perquire-se, tão somente, o direito à ampla defesa e contraditório, princípios fundamentais que devem ser respeitados, sobretudo quando há imposição de penalidades e restrição de direitos.
Nessa toada, a toda evidência, estimula-se o cumprimento das obrigações recíprocas entre aqueles que comungam, ou deveriam comungar, dos mesmos interesses na manutenção da ordem e bem-estar geral da comunidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR NULA a multa no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), aplicada pelo condomínio demandado em face da autora, por violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como para DETERMINAR que o demandado proceda ao cancelamento da infração em seus registros internos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos, no valor da penalidade (R$ 759,00).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/06/2025 10:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS - CNPJ: 05.***.***/0001-56 (REQUERIDO), FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*76-04 (REQUERENTE) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TEMPOS MODERNOS em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:37
Indeferido o pedido de FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*76-04 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/06/2025 21:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA - CPF: *02.***.*76-04 (REQUERENTE) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMIRO DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
18/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de intimação
-
27/03/2025 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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