TJDFT - 0710997-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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14/07/2025 19:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710997-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PALOMA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter aderido a contrato de cartão de crédito administrado pela empresa ré, de final 9864 (TATICO CARD).
Afirma que no ano de 2022 estabeleceu acordo com a empresa requerida para liquidação dos débitos do aludido plástico, o qual restou cancelado.
Relata que a despeito do pagamento integral dos débitos e cancelamento do plástico, passou a receber insistentes ligações de cobrança da empresa requerida acerca de suposto de inadimplemento da fatura vencida em 20/01/2025.
Afirma que as cobranças referem-se a 6 (seis) compras realizadas no dia 13/12/2024, com uso do cartão mencionado, no valor total de R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), que não teria realizado ou autorizado, porquanto sequer possui o plástico mencionado.
Diz que o débito no valor atualizado de 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) fora indevidamente lançado nos cadastros de inadimplentes.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a declaração de inexistência dos débitos vinculados ao contrato descrito, bem como sejam as empresas requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a empresa ré sustenta a regularidade das cobranças realizadas, pois a autora teria aderido livremente ao contrato de cartão de crédito Mastercard Tatico, utilizado o plástico para a realização de compras, mas não teria efetuado o pagamento das faturas.
Defende não ter procedido ao registro do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, mas apenas incluído o débito na plataforma da Serasa como pendência financeira (PEFIN).
Milita pela ausência de conduta ilícita por ela praticada, a ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada nos autos, mormente quando a demandante ostenta outras negativações em seu nome.
Apresenta proposta de liquidação do débito no valor de R$ 696,54 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), por meio de pagamento de entrada e 6 (seis) prestações mensais, no valor de R$ 92,87 (noventa e dois reais e oitenta e sete centavos) e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida nos autos, tem-se que no caso em apreço, não poderia a demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ela demonstrar não ter efetuado as transações hostilizadas, quais sejam: compra, no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) em Serviços Profissionais – Mp Diniz; R$ 11,00 (onze reais) em Restaurante Damião Alves; R$ 100,00 (cem reais) em Entretenimento – Mp anaeventos; R$ 50,00 (cinquenta reais) em Entretenimento – Mp anaeventos; R$ 30,00 (trinta reais) em Serviços profissionais – Gilcimara Vieira; e R$ 20,00 (vinte reais) em Gilcimara Vieira, realizadas no dia 13/12/2024.
Nesse contexto, era ônus da instituição ré, diante de tal negativa, comprovar que as operações vergastadas teriam sido realizadas pela requerente, uma vez que é a única que possui os meios técnicos para tanto.
De inverter-se, pois, o ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caberia à instituição demandada a produção das aludidas provas.
Todavia, a ré não logrou êxito em comprovar que a requerente realizou as transações questionadas, porquanto não trouxe aos autos as faturas do ano de 2024, de modo a comprovar ter a parte autora feito uso regular do plástico no aludido ano.
Ao contrário, limitou-se a colacionar a fatura de jan/2024 e, após a vencida em jan/2025, com o lançamentos das compras hostilizadas nos autos, (ID 236973514), o que corrobora a alegação autoral de que não fazia mais uso do plástico, na ocasião das compras contestadas.
Ademais, as aludidas faturas mostram a inexistência de quaisquer compras após aquelas contestadas pela parte autora, mas apenas de cobranças do valor relativo às operações mencionadas, acrescida dos encargos moratórios.
Nesse contexto, tem-se que a instituição financeira requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que as compras vergastadas teriam sido realizadas ou autorizadas pela autora, pois é a única que possui condições técnicas para tanto, ainda mais quando é evidente que, mesmo ciente das inúmeras fraudes com a utilização indevida do cartão, ao propiciar o uso do plástico sem a adoção de mecanismos mais seguros, a ré assume o risco pelos danos decorrentes das fraudes.
Ademais, verifica-se ter a demandante noticiado os fatos descritos nos autos às autoridades policiais, consoante consta do Boletim de Ocorrência Policial de ID 231884297, o que corrobora a alegação de fraude narrada na inicial.
Convém destacar que os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e o dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 42/CDC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar a nulidade da compra realizada de forma fraudulenta com o cartão de crédito de titularidade da autora, além de condená-lo a restituir o valor na forma dobrada. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Narrou a autora, na origem, ter sido lançada na fatura de seu cartão de crédito, cujo pagamento se dá pela modalidade de débito em conta corrente, o valor de R$ 4.916,90, referente à compra que alega desconhecer.
Demonstra ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado a operação junto ao banco requerido, sem êxito. 5.
Nas razões recursais, o banco requerido argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega não haver qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade civil da instituição.
Afirma que o banco em momento algum contribuiu para a concretização da fraude, tendo a autora sido vítima de sua própria negligência ao facilitar o acesso de terceiros a seu cartão bancário e senha.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 6.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o recorrente ser parte ilegítima por não tem qualquer relação com os fatos narrados.
Porém, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado na petição inicial.
No caso, a autora narra que o banco recorrente concorreu para o dano que sofreu.
Constata-se, dessa forma, a legitimidade do réu ré para figurar no polo passivo.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeitada a preliminar. 7.
Sobre o tema, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Por seu turno. o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 9.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, o recorrente deve comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade da compra contestada, não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 10.
A despeito de as instituições financeiras serem dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a utilização do cartão bancário à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 11.
Desse modo, não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário dotado de tecnologia de chip gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 12.
Ainda que o banco recorrente não tenha responsabilidade pela fraude, a falha de serviço exsurge da ausência de adoção de mecanismo de segurança idôneo para bloquear transações praticamente simultâneas, atípicas e discrepantes do perfil da autora. 13.
Configurada a defeituosa prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), responde o réu pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e os danos causados ao consumidor. 14.
Correto o entendimento do juízo de origem quando determinou a devolução em dobro dos valores irregularmente cobrados da autora, porquanto não configurado o engano justificável, conforme art. 42, do CDC. 15.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 16.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios devido à ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9.099/95). 17.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1963588, 0745122-38.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, os argumentos sustentados pela requerida, por si só, desacompanhados, inclusive, de elemento de prova capaz de embasar suas alegações, não são suficientes para afastar a versão apresentada pela demandante.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira requerida à consumidora, que pudesse impedir o êxito final na ação dos bandidos contra a requerente, tendo em vista que é a detentora da atividade negocial.
Logo, a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 590,13 (quinhentos e noventa reais e treze centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito Mastercard Tatico Card, de final 9864 é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida, não restou comprovado nos autos que o débito discutido nos autos tenha efetivamente culminado com a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, porquanto o comprovante acostado aos autos pela requerente ao ID 231884300, demonstra a existência apenas de cobrança administrativa da dívida, na condição de conta atrasada, o que significa que, ao contrário do que defende a parte autora, essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.
Ademais, ainda que tenha sido intimada para colacionar comprovante de que a dívida consta nos cadastros da SERASA, a demandante limitou-se a reapresentar o aludido comprovante da plataforma Serasa Limpa Nome (ID 232584774).
Outrossim, o extrato do SPC ao ID 236973516 atesta a inexistência de pendência em nome da autora inserta pela empresa ré.
Ao passo que o comprovante da Serasa (ID 236973516) demonstra ter havido a inserção de apontamento desabonador no nome da autora pela ré em 28/08/2023, 28/09/2023 e 28/11/2023, todas excluídas até fev/2024 e, portanto, não guardam estreita correlação com os fatos objeto da lide.
Não se pode olvidar, ainda, que o extrato ao ID 236973516 (pág. 6) aponta ter sido o débito lançado sob a rubrica “pendências financeiras”, modalidade que se trataria de serviço da Serasa Experian (PEFIN), com o objetivo de otimizar o processo de cobrança e negociação de dívida.
Assim, cabe a este Juízo apenas determinar a exclusão do nome da autora da plataforma da Serasa Limpa Nome, em razão do débito mencionado.
Convém sobrelevar que o objetivo do serviço mencionado é criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a transação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que estiverem apenas em atraso, como era o caso da gravada em nome da demandante (https://www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online/faq/).
Outrossim, tem-se a cobrança indevida não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela doutrina e jurisprudência pátria.
Faz-se necessário, portanto, que a parte demonstre que a conduta da requerida tenha gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, nos termos do entendimento da Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça, abaixo colacionado: Ementa.
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inscrição indevida.
Cadastro de inadimplentes.
Inscrição.
Ausência.
Serasa limpa nome.
Danos morais.
Ausência.
Parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: “1) confirmar a tutela de urgência deferida, na qual restou estabelecido que a ré excluísse o nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida de R$ 276,65 (nº do contrato 899965040851), no prazo de até 5 dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, em R$ 10.000,00, à parte autora; 2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil”. [...] II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se houve conduta da ré que caracterizou dano moral ao autor.
III.
Razões de decidir 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 8.
Em relação aos danos morais, tenho que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, como é cediço, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples inscrição irregular do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito já é, por si só, suficiente para configurar o dano moral, não havendo a necessidade de prova do prejuízo sofrido (dano in re ipsa). 9.
Ocorre que, no caso, não houve, por parte do réu, ora recorrente, inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, mas tão somente a inserção do nome da requerente na plataforma de negociação de dívida "Serasa Limpa Nome".
Cumpre consignar que o sistema "Serasa Limpa Nome" constitui serviço disponibilizado aos consumidores, em ambiente digital, tão somente para negociação e quitação de dívidas, não equivalendo à negativação em cadastro de inadimplentes (Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por outro lado, a cobrança de débito, ainda que inexistente, na plataforma "Serasa Limpa Nome", não é apta, por si só, a gerar dano moral, especialmente se não configurado abuso na forma de cobrança. 10.
Assim, deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto não configurado. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1795900, 07329994220238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
De outro lado, em consulta aos autos, não se verifica comprovação suficiente de que o contrato gerador dos débitos foi realizado, de fato, pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos demais pontos. 13.
Ante o exposto, o provimento parcial do recurso é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14; Lei n. 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1376463, 07169149420218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1795900, 07329994220238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1990362, 0800170-79.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Ademais, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar ter havido abuso no direito de cobrança pela ré, mormente quando sequer colacionou aos autos os prints das supostas ligações excessivas de cobrança promovidas pela requerida.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, verifica-se que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito vinculado ao contrato de cartão de crédito nº 2908946, no valor original de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), vencido em 20/01/2025; e b) DETERMINAR a exclusão do débito mencionado da plataforma SERASA LIMPA NOME.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/06/2025 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 08:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:27
Deferido o pedido de PALOMA DA SILVA ARAUJO - CPF: *17.***.*64-89 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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27/05/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 27/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:31
Recebida a emenda à inicial
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24/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PALOMA DA SILVA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/04/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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