TJDFT - 0709362-85.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 12:21
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709362-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O Ofício de ID nº 246601000 noticia que foi concedida a tutela recursal no bojo do Agravo de Instrumento nº 0732993-15.2025.8.07.0000 para "determinar a instalação de internação domiciliar até o julgamento de mérito do agravo de instrumento".
Assim, intime-se o Réu mediante Oficial de Justiça para cumprimento da determinação acima e fornecimento da internação domiciliar ao Requerente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não havendo que se falar em contagem em dobro, por não se tratar de prazo processual.
Cientifiquem-se.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/08/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709362-85.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Carlos Alberto Alves de Oliveira Júnior, no dia 16/07/2025, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
O objetivo do autor consiste em impingir a Autarquia Distrital requerida a fornecer-lhe tratamento domiciliar de reabilitação, na forma da legislação de regência.
Contudo, informa que a despeito de ser beneficiário do plano de saúde em questão, o INAS-DF, até o presente momento, ainda não se pronunciou sobre o requerimento extrajudicial.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, no sentido de “determinar que o requerido autorize o e custeie serviço de home-care com todas as condições da indicação médica no prazo de 24h, sobre pena de multa a ser estipulada nesse juízo;” (sic) (id. n.º 242961043, p. 10).
Com amparo no art. 300, §2º, do Código de Processo Civil, o Juízo prolatou o despacho de id. n.º 243004448, franqueando ao Estado a possibilidade de se manifestar sobre o pedido antecipatório apresentado pelo autor.
O INAS-DF se pronunciou de forma fundamentada, no sentido da improcedência do pleito de tutela provisória.
Os autos vieram conclusos no dia 04/08/2025, às 11h24min.
Levando em conta o previsto no art. 300, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória, tendo em vista que a Fazenda Pública logrou demonstrar que o autor foi submetido a avaliações médicas que não apontaram, com precisão, a real necessidade de submissão do demandante ao tratamento domiciliar de reabilitação, de modo que a verificação dessa questão fática demanda a produção de prova pericial médica especializada; bem como porque o pleito antecipatório não ostenta perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o autor encontra-se internado, em quadro estável, e em condições aparentemente adequadas, sob supervisão de profissionais habilitados.
Por outro lado, concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o INAS-DF para, querendo, oferecer a sua contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a defesa escrita do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *57.***.*95-04 (REQUERENTE).
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05/08/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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