TJDFT - 0714609-91.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714609-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EXECUTADO: ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO DECISÃO O credor noticia a realização de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito objeto da execução e para tanto requer a suspensão do feito e a homologação do acordo.
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. 209672025).
Intime-se o exequente para informar se houve o pagamento que venceu no dia 09/09/2024, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reputada a quitação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
28/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:07
Outras decisões
-
28/06/2024 17:07
Deferido o pedido de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - CPF: *23.***.*38-89 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:33
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 em razão do baixo valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
09/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714609-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 182712135 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:41:04.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:52
Outras decisões
-
21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/10/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714609-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO A decisão de ID 148479317 deferiu o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas e determinou a que a autora juntasse aos autos o contrato questionado.
A autora informa que o réu não encaminhou o contrato a autora, apesar das diversas solicitações (ID 151463618,ID 165774646 e ID 169365681).
Assim, ante as dificuldades encontradas pela autora, caberá ao réu realizar a juntada do contrato questionado.
Fica a parte autora intimada a apresentar o comprovante de recolhimento das custas referentes as duas parcelas faltantes.
Feito, retornem-se os autos conclusos para analise da petição inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:18
Outras decisões
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714609-91.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTANA CARVALHO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Com fulcro na Portaria VCPLA 3 de 04/02/2022, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 8 de agosto de 2023 17:38:02.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
08/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:12
Outras decisões
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
13/04/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:47
Outras decisões
-
23/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:57
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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