TJDFT - 0703061-05.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 16:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
17/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/08/2024 16:42
Outras decisões
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:30:54.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/07/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre a decisão de ID 200354795 e o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:01
Outras decisões
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:21
Outras decisões
-
04/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial, devendo o INSS promover a revisão do auxílio-doença acidentário, na forma do art. 26 da EC 103/2019..
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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08/03/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:06
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS foi intimado para apresentar os cálculos para liquidação da sentença, no modelo da execução invertida, porém quedou-se inerte.
A exequente apresentou os cálculos de ID 174699117, em 09/10/2023, os quais foram analisados pela contadoria judicial.
Aquele núcleo entendeu que havia questão preliminar a ser resolvida, e elaborou parecer de ID 177449522, sugerindo a correção do cálculo da RMI do benefício auxílio-doença acidentário (NB 6356233854), nos termos do art. 26, da EC nº 103/2019.
Ambas as partes foram intimadas daquele parecer.
A última revisão do NB 91 6356233854 foi noticiada nos autos no ID 179281774, em 22/11/2023, com RMI 2.572,88.
No entanto, o INSS não apresentou a memória de cálculo.
No ID 179781883, foi proferida decisão determinando a revisão do NB NB 91 6356233854, nos termos do art. 26, da EC nº 103/2019, conforme parecer da contadoria judicial.
No ID 184541969, o INSS apresentou impugnação aos cálculos do exequente de ID 174699117, alegando excesso de execução por utilização de RMI incorreta e de juros incorretos, requerendo ao final, a condenação em honorários advocatícios.
Intimada a parte exequente. É o relatório.
Decido.
A impugnação do INSS não merece prosperar.
Não cabe procedência ao argumento do INSS de que a parte exequente apresentou planilha com excesso de execução, uma vez que ela utilizou a RMI implantada pelo INSS no ID 160387414, sendo que tais cálculos foram apresentados antes da última revisão noticiada pelo INSS no ID 179281774, em 22/11/2023.
Ou seja, a exequente utilizou RMI vigente à época dos cálculos e implantada pela própria autarquia.
Quanto aos juros utilizados pela exequente, o parecer da contadoria do juízo, de ID 177449522, não apresentou oposição.
Ademais, os cálculos apresentados pelo INSS no ID 184541971 não comprovam que foi utilizada a RMI correta, tendo em vista que a autarquia não comprovou a revisão da RMI do NB 91 6356233854 nos termos do art. 26, da EC nº 103/2019, conforme determinado na decisão de ID 179781883.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS de ID 184541969.
Intimem-se.
Intime-se ainda o INSS para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a revisão da RMI do auxílio doença acidentário NB 91 6356233854, nos termos do caput do art. 26, da EC nº 103/2019 , bem como para juntar HISCRE que reflitam tal ação, nos termos do parecer da contadoria judicial de ID 177449522, conforme já determinado na decisão de ID 179781883, sob pena de majoração da multa já fixada.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:33
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao exequente quanto a manifestação do INSS de ID 184541969 .
Prazo 10 (dez) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 19:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:42
Outras decisões
-
27/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:19
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
27/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703061-05.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REINALDO GONCALVES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 15:45:55.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
04/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/07/2023 03:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 03:26
Outras decisões
-
05/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 13:00
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de REINALDO GONCALVES em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:34
Outras decisões
-
07/03/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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