TJDFT - 0809865-57.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TAYANE MARCELINO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0809865-57.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) LATAM AIRLINES GROUP S/A RECORRIDO(S) TAYANE MARCELINO RODRIGUES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012685 EMENTA Direito civil.
Transporte aéreo nacional.
Atraso no voo da ida e cancelamento do voo da volta.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela empresa aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, que não é parte legítima para responder a demanda em que se discute falha de outra empresa aérea.
No mérito, afirma que operou dentro dos limites estabelecidos pela legislação e que não demonstrou a requerente extensão suficiente dos danos para que fosse arbitrada indenização como fixada na origem.
Busca a improcedência dos pedidos ou a redução do dano extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões a definir (i) se a recorrente é parte legítima para responder a demanda, e em caso positivo, (ii) se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços de transporte aéreo.
III.
Razões de decidir 3.
A prova dos autos é clara em demonstrar que os bilhetes aéreos foram comercializados pela recorrente.
Ainda que o voo tenha sido operado por outra companhia aérea em virtude do code share, essa conduta comercial não pode utilizada como argumento de defesa para que a empresa que disponibilizou o serviço no mercado de consumo se exima da sua responsabilidade.
Por essas razões, por integrar direta e ativamente a cadeia de consumo, a recorrente se torna parte legítima para responder a demanda.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 5.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor somente não será responsável quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). 6. É incontroverso o atraso de aproximadamente 3 horas no voo da ida (BSB – CGH – PPB), o cancelamento do voo da volta (PPB – CGH – BSB) e a reacomodação da passageira em outro voo no dia seguinte ao previsto inicialmente para sua chegada à capital federal (ID 72030969, 72030970, 72030980).
O pleito recursal da empresa aérea se resume a discutir o valor da indenização. 7.
Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responde por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu. 8.
O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços.
A empresa recorrente não comprovou ter agido “nos termos da legislação” (ID 72031004, pág. 4). 9.
O atraso de 3 horas no voo da ida, além da incerteza quanto à chegada aos compromissos pessoais e o descaso na administração dos serviços contratados, justifica a reparação por dano moral.
Soma-se a isso o cancelamento do voo da volta e a reacomodação da passageira em voo, que chegaria ao destino com um dia de diferença (ID 72030982, 72030983 e 72030984). 10.
O valor da indenização arbitrado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e a função pedagógica e punitiva da condenação.
IV.
Dispositivo 11. preliminar rejeitada. no mérito, desprovido. 12.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Resolução n.º 40 da ANAC, art. 27, III; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:14
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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