TJDFT - 0710538-47.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:27
Deferido o pedido de MISANILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*31-87 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 14:37
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO - CPF: *72.***.*20-97 (EXECUTADO) em 13/08/2025.
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14/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:29
Deferido o pedido de MISANILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*31-87 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:16
Deferido o pedido de MISANILSON BATISTA DA SILVA - CPF: *11.***.*31-87 (REQUERENTE).
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17/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 14:36
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MISANILSON BATISTA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 03:48
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710538-47.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISANILSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: DYEGO FEITOSA DE MACEDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face à Sentença de ID 238628256, alegando a existência de erro material no julgado ao quantificar o valor atinente aos gastos com o reparo do imóvel objeto do contrato de locação estabelecido entre as partes, no patamar de R$ 2.514,97 (dois mil quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), quando as Notas Fiscais acostadas aos autos atestam gastos do montante de R$ 3.436,19 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante quanto ao erro de cálculo apontado, porquanto, as Notas Fiscais e Recibos de pagamentos colacionados aos autos atestam gastos no importe de R$ 3.436,19 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos), com a reforma do imóvel no pós-locação, conforme suscitado pelo embargante.
Desse modo, corrijo o erro apontado retificando, por conseguinte, o 7º (sétimo) parágrafo da fundamentação da decisão embargada para onde se lê R$ 2.514,97 (dois mil quinhentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), leia-se R$ 3.436,19 (três mil quatrocentos e trinta e seis reais e dezenove centavos).
Consequentemente corrijo o dispositivo da sentença embargada que passará a constar com a seguinte redação: Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 8.212,95 (oito mil duzentos e doze reais e noventa e cinco centavos), relativos aos aluguéis dos meses de out, nov e dez/2024 e o proporcional dos meses de agosto, set/2024 e jan/2025 e às despesas com a reforma do imóvel, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos (R$ 200,00 em 10/08/2024; R$ 200,00 em 10/09/2024; R$ 1.300,00 em 10/10/2024; R$ 1.300,00 em 10/11/2024; R$ 1.300,00 em 10/12/2024; R$ 476,76 em 21/01/2025; R$ 3.436,19 em 19/02/2025) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Posto isso, ACOLHO, em parte, os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material apontado, com fulcro no art. 494, incs.
I e II, c/c art. 1.022, inc.
III, todos do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Intimem-se. -
30/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2025 12:09
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO - CPF: *72.***.*20-97 (REQUERIDO) em 02/06/2025.
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DYEGO FEITOSA DE MACEDO em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/05/2025 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 02:17
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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