TJDFT - 0701624-73.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:12
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:44
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701624-73.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(S) GABRIELA CASTRO DE ARAUJO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012689 EMENTA Direito processual civil e do consumidor.
Obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais.
Protesto indevido.
Danos morais configurados.
Valor adequado e proporcional.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de procedência parcial do pedido para declarar a inexistência da dívida em nome da autora e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais e à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos (ID 72173138). 1.1.
A ré, em suas razões recursais (ID 72173142), alega que a instalação estava no nome da autora e que, após requerimento, os débitos foram cancelados, o contrato encerrado e a negativação retirada.
Defende ausência de ato ilícito, sob argumento de que a negativação foi exercício regular do direito.
Aduz que, ainda que se trate de fraude praticada por terceiros, sua responsabilidade deve ser afastada.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização. 1.2.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 72173148).
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve negativação indevida do nome da autora; (ii) se a consumidora tem direito a indenização por danos morais; (iii) se o montante indenizatório fixado na sentença é razoável e proporcional.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
O contexto probatório evidenciou que a autora teve dívidas protestadas em seu CPF nos cartórios da cidade de Conceição da Barra/ES, por dívidas com a ré, desconhecidas da autora (ID 72173121). 5.
A ré, em sua contestação, limitou-se a apontar a regularidade da cobrança, sob argumento de que “se os dados da parte Autora estão cadastrados, é porque estes foram validamente apresentados perante a Concessionária”, contudo, não apresentou prova alguma da existência do contrato entre as partes, o que afasta a alegação de regularidade do contrato de prestação de serviço entre as partes.
Além disso, embora a ré tenha alegado que teria excluído os débitos em nome da autora, também não comprovou a alegação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, III, do CPC). 6.
Assim, foi comprovado pela autora a existência de protesto por dívida indevidamente atribuída a seu nome.
Por outro lado, a requerida não comprovou a regularidade da operação. 7. É devida indenização por danos morais em razão de protesto indevido de título, independentemente de demonstração de dano.
Precedentes no STJ (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) (AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/09/2018).
Ademais, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC). 8.
Os danos morais devem considerar a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora.
A par de tal quadro, considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 3.000,00) se mostra razoável e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso Desprovido. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 2º e 3º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 25.09.2018.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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