TJDFT - 0718441-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS CASOS TÍPICOS DE ADMISSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO OU DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEQUER CONCRETAMENTE FIRMADO PELAS PARTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo interno interposto pela parte autora visa à reforma da decisão monocrática desta Relatoria, de indeferimento da petição inicial da ação rescisória em que o autor objetiva desconstituir a sentença de improcedência do pedido de nomeação e posse no concurso de Perito Legista da Polícia Civil do Distrito Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é acertada (ou não) a decisão monocrática proferida por esta Relatoria de indeferimento da petição inicial da ação rescisória ajuizada pelo ora agravante, ou seja, se a situação fática descortinada pelo autor se amoldaria (ou não) às situações processuais legais autorizadoras da ação rescisória para fins de admissibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória é meio excepcional à desconstituição da coisa julgada, nas situações taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. 4.
Conforme prescreve o Código de Processo Civil (art. 966, § 1º), “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. 5.
O interesse do autor à reapreciação das provas para rediscutir o mérito (devidamente apreciado e cuja conclusão jurídica iria de encontro ao seu interesse) não se amolda ao conceito legal (CPC, art. 966, VIII) e doutrinário de “erro de fato” para o fim colimado (alteração da coisa julgada por meio de ação rescisória). 6.
Não evidenciada a produção de documentos efetivamente inéditos que fossem aptos a permitir o conhecimento da presente demanda, se não expedientes que apenas ratificam as informações outrora prestadas nos autos originários, todas devidamente apreciadas na decisão rescindenda e que não se revelariam aptas, por si só, a fundamentar a rescisão do julgado. 7.
A manifesta violação de norma jurídica decorre das situações em que o órgão julgador aplica norma jurídica nitidamente incompatível com o respectivo texto legislativo interpretado. 8.
Não se denota, no caso concreto, a alegada teratologia e/ou a ofensa clara e direta na interpretação/aplicação das normas invocadas pelo autor (CF, art. 37, II e IV; Lei n.º 8.112/1990, art. 33, inc.
I e Tema 784 do STF), se não a interpretação dos dispositivos legais de modo diverso do preconizado pela parte autora. 9.
Constatada, de plano, a inexistência dos invocados vícios, torna-se impositivo o indeferimento da petição inicial. 10.
No mais, eventual pedido de homologação de acordo - sequer concretamente firmado pelas partes - poderá ser apresentado e postulado, se for o caso e se cumpridos os requisitos legas, na via processual adequada.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo interno desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, inc.
V, VII e VIII e § 1º, art. 975 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1934270, Rel.
Desa; Maria de Lourdes Abreu, Primeira Câmara Cível, DJe 13.11.2024; acórdão 1991176, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, Segunda Câmara Cível, DJe: 07.05/2025; acórdão 1991176, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, Segunda Câmara Cível, DJe: 07.05.2025; acórdão 1611292, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, DJe 13.9.2022. -
05/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE BARBOSA DE ALENCAR - CPF: *00.***.*22-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/06/2025 13:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de agravo interno
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:59
Outras Decisões
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26/05/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/05/2025 14:16
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:33
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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13/05/2025 09:08
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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