TJDFT - 0738176-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738176-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANDRA PAIVA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ERICK MAEBERTH PAIVA ARAUJO REU: ACELERA CAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto pré-existente cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Elizandra Paiva dos Santos em face de Acelera Car Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora narra que adquiriu um veículo usado junto à primeira ré e que, no mesmo dia em que o retirou da loja, foram constatados defeitos ocultos que inviabilizaram o uso regular do bem, mesmo após várias tentativas de conserto realizadas pela requerida.
A decisão de ID 222564197 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
A primeira ré nega a existência de vício oculto, alega desgaste natural e mau uso, impugna as alegações da autora e requer a improcedência da ação (ID 226630230).
A segunda ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que apenas financiou o veículo, sem participação no negócio de compra e venda; no mérito, pugna pela improcedência (ID 224532120).
A autora apresentou réplica, impugnando as alegações de defesa e reiterando pedidos iniciais (ID 230476264).
DECIDO.
A legitimidade "ad causam" refere-se à condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Representa a pertinência subjetiva da lide, ou seja, a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Esta pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, independentemente das questões fáticas que serão confirmadas no curso do processo, pois essas são afetas ao mérito da demanda.
A análise da legitimidade deve considerar a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica apresentada nos autos, conforme a Teoria da Asserção.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, está demonstrado o liame subjetivo entre os sujeitos da ação, portanto, REJEITO a preliminar.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Delimito como pontos controvertidos de fato: (i) se o veículo adquirido apresentava vício oculto pré-existente no motor e demais sistemas mecânicos no momento da entrega, tornando-o impróprio para o uso; (ii) se os defeitos decorreram de desgaste natural, mau uso ou de problemas anteriores à compra; (iii) se a primeira ré realizou tentativas adequadas e tempestivas de reparo; e (iv) se a impossibilidade de uso do veículo acarretou prejuízos materiais e morais à autora.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da documentação juntada com a inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois as demandadas são empresas de grande porte, atuantes no mercado financeiro e de automóveis, e detentoras de todas as informações referentes ao contrato questionado.
Considerando a inversão do ônus probatório, concedo o prazo de prazo de 15 (quinze) dias às rés para que indiquem eventuais provas que pretendam produzir.
No mesmo prazo, as partes devem esclarecer detalhadamente o que pretendem provar com a oitiva das testemunhas arroladas, indicando a pertinência e relevância de cada depoimento para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 357, § 7º c/c 370 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
08/08/2025 10:16
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/06/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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19/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 18:46
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:30
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANDRA PAIVA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*28-20 (AUTOR).
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17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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