TJDFT - 0702756-80.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA MARQUES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de KELEN ALMEIDA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702756-80.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KELEN ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que firmou dois contratos de prestação de serviço com a requerida Sayonara Sweets, para locação de espaço, com decoração completa e buffet para 80 e 70 pessoas, com evento agendado para os dias 25.01.2025 e 08.11.2025 e valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.950,00, respectivamente, mais termos aditivos.
Aduziu que as festas tinham o intuito de comemorar o aniversário de suas filhas, mas que, em 10.01.2025, tomou conhecimento que a requerida havia aplicado um golpe em várias consumidoras, não realizando as festas prometidas, situação que também ocorreu com a autora.
Informou que a requerida Sayonara seria administradora da requerida Sayonara Sweets, enquanto o requerido William teria adquirido a empresa posteriormente, razão pela qual teria se responsabilizado por eventuais encargos.
Para tanto, pretende a rescisão do contrato, bem como a condenação dos réus nas quantias de R$ 11.979,90, referente à devolução do valor pago, bem como R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu William Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se a autora atribui ao réu William responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do inadimplemento contratual As requeridas Sayonara e Sayonara Sweets são revéis nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que não compareceram à audiência.
Os documentos apresentados pela requerente comprovam suas alegações e a relação jurídica havida entre as partes (ID 227601898), bem como os pagamentos realizados (ID 227601901) e o inadimplemento contratual.
Sobre a questão de descumprimento do contrato, ao que parece, as requeridas teriam criado situação que teria causado prejuízo a dezenas de consumidores, como se verifica da reportagem ID 228153278.
Por outro lado, o sumiço da ré Sayonara e o abandono da empresa demonstram que os contratos não foram e não serão cumpridos, justificando o pedido de rescisão, nos termos do artigo 475, do Código Civil. 4.
Da alegada sucessão de empresa e consequente responsabilidade do réu Willian Em primeiro lugar, se a autora desejava o reconhecimento de sucessão de empresas e a responsabilização pessoal do sócio Willian, deveria ter promovido a ação em desfavor da pessoa jurídica que se estabelece atualmente no local em que antes era a sede da Sayosweets, pois, consoante consulta ao sistema SNIPER, a WR Empreendimentos LTDA., CNPJ 47.***.***/0001-30, é empresa regularmente constituída de responsabilidade limitada, razão pela qual, para atingir o sócio Willian pessoalmente, necessária seria a desconsideração de sua personalidade jurídica.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que Willian tenha participado da celebração dos contratos formalizados com a ré SayoSweets, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não considero viável a responsabilização pessoal do réu Willian. 5.
Da desconsideração da personalidade jurídica da ré Sayosweets Admite-se no direito brasileiro a incidência das duas teorias enunciadoras da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil e a denominada teoria menor, de ampla aplicação nas relações consumeristas (art. 28 do CDC).
No caso dos autos, mostra-se clara a relação de consumo em que a ré Sayosweets foi contratada para prestar serviço para a realização de duas festas infantis, incluindo-se na definição de fornecedor estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 8.078/90.
Consoante art. 28, §5º: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores O pressuposto inequívoco e isolado é a existência de empecilho ao ressarcimento do credor, sendo despiciendas a prova de abuso da personalidade ou confusão patrimonial.
Em sentido análogo, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEORIA MENOR DO CDC. 1.
Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos. 2.
Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. 3.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018). 4.
O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores. 5.
Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção. (...) (AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) No caso concreto, a despeito da ausência de tentativas de localização de bens próprios da pessoa jurídica, a situação em si já é suficiente para autorizar a desconsideração, pois há inquérito policial, autos 0702978-03.2025.8.07.0020, relatando a autoridade policial que mais de 105 vítimas informaram prejuízos financeiros significativos, já que as festas contratadas não foram realizadas.
Extrai-se dos autos do inquérito que a ré Sayonara informou à autoridade policial que, por dificuldades financeiras, não teria condições de realizar as 110 festas vendidas para o ano de 2025, bem como que as dificuldades da empresa se iniciaram por má-gestão e por oferecer promoções com preços muitos baixos na tentativa de captar clientes e sanar dívidas.
Além disso, informou que passa por sérios problemas financeiros, possuindo dívidas de condomínio, aluguel e várias outras (ID 225906879 p. 12 dos autos do inquérito).
A autoridade policial ressaltou que Sayonara teria mais de R$ 43.000,00 de dívida de aluguel, condomínio, água e luz de seu endereço residencial e R$ 35.000,00 em débito com a Neoeneriga da empresa Sayosweets.
Fica claro, portanto, o estado de insolvência da pessoa jurídicas envolvida e a sua utilização como obstáculo ao pagamento da dívida com a autora decorrente de defeito na prestação de serviços educacionais.
Dessa forma, possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Sayosweets e responsabilização da única sócia, Sayonara Cabral Barbosa. 6.
Do dano moral Alegou a autora que, em 10.01.2025, tomou conhecimento do possível estelionato praticado pela ré Sayosweets e por sua sócia Sayonara e que a festa de sua filha, em 25.01.2025, não seria realizada.
Tal situação atinge os direitos de personalidade da autora, pois significa que teve de “desconvidar” as pessoas que compareceriam à festa, informando, possivelmente, que fora vítima de um possível ilícito, haja vista a notícia veiculada na mídia de que a ré Sayonara estaria desaparecida, o que acarreta sentimento de vergonha e humilhação, justificando a pretensão de indenização dos danos morais O mesmo não acontece com a festa marcada para 08.11.2025, pois certamente desconhecida de terceiros em razão da distância temporal entre os fatos e a data marcada, possibilitando à autora a tomada de outras providências.
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço, portanto, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 4.000,00. 7.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da ré Sayosweets Ltda.; b) rescindir os contratos de prestação de serviço de locação de espaço, com decoração completa e buffet para 80 e 70 pessoas, com evento agendado para os dias 25.01.2025 e 08.11.2025 e valores de R$ 5.500,00 e R$ 3.950,00, e eventuais termos aditivos; c) condenar solidariamente as rés Sayonara e Sayosweets a pagarem à autora as quantias de: - R$ 300,00 (ID 227601901 - Pág. 1), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (13.06.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 350,00 (ID 227601901 - Pág. 2), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (22.08.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 350,00 (ID 227601901 - Pág. 3), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (22.08.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 5.500,00 (ID 227601901 - Pág. 4), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (06.05.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 980,00 (ID 227601901 - Pág. 5), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (11.05.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 199,99 (ID 227601902 - Pág. 1), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (19.09.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 350,00 (ID 227601902 - Pág. 2), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (06.11.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 3.950,00 (ID 227601902 - Pág. 3), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do desembolso (11.09.2024), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (04.04.2025); - R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu Willian.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
15/06/2025 16:55
Juntada de consulta sniper
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15/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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15/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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13/05/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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08/04/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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07/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2025 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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