TJDFT - 0703221-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703221-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIA SOUZA VAZ DA COSTA REQUERIDO: GUATAG EDUCACIONAL ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por Gláucia Souza Vaz da Costa em face de Guatag Educacional Associação de Ensino e Cultura, na qual a parte autora alega ter sofrido abalo emocional em decorrência de episódio envolvendo seu filho menor, Nicholas Gael Vaz da Costa, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A autora narra que, em 04 de março de 2024, foi informada pelo genitor da criança de que o menor teria sido contido fisicamente por funcionária da escola requerida, sendo isolado em sala e submetido a tratamento inadequado.
Relata que, ao tomar conhecimento dos fatos por meio de gravações e do relato do pai, sofreu intenso abalo emocional, sentimento de culpa, ansiedade e retração social.
Alega, ainda, que foi surpreendida com a visita do Conselho Tutelar, acionado pela escola, sob alegação de negligência familiar, o que agravou seu sofrimento.
Requer, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de violação direta a direito próprio, e a incompetência territorial do Juizado do Guará, por não ser o foro de domicílio da autora.
No mérito, sustenta que os fatos narrados já foram objeto de análise judicial em ação anterior ajuizada pelo genitor da criança, na qual houve condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, ainda, que a presente demanda configura fracionamento indevido de pretensões indenizatórias, com intuito de enriquecimento sem causa.
Aduz que a instituição de ensino sempre prestou atendimento adequado ao menor, tendo solicitado documentação médica e promovido acompanhamento pedagógico.
Impugna a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Não merece prosperar tendo em vista que a requerente não pretende pleitear direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 18, NCPC.
Em verdade a presente ação indenizatória moral se refere ao dano moral indireto ou em ricochete.
O dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral indireto ou reflexo, ocorre quando uma pessoa sofre danos morais em decorrência de um ato ilícito que afetou diretamente outra pessoa, com quem possui laços afetivos próximos.
Tal modalidade de dano moral é autônoma, ou seja, o direito de ação pertence não somente à vítima em sim, mas também às pessoas teoricamente afetadas, com quem a vítima tem relação.
E, no caso vertente, a pessoa afetada é o filho menor da requerente.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Em que pese o comprovante de domicílio, em nome do esposo da requerente, indicar o domicílio na cidade do Núcleo Bandeirante, o boletim de ocorrência policial indica o endereço da requerente como pertencente a esta cidade do Guará.
Ademais, a escola requerida também tem sede no Guará, o que justifica o ajuizamento da ação perante esta circunscrição judiciária, nos termos do art. 46, NCPC.
Na hipótese, em sendo a requerente domiciliada em outra cidade, abriu mão do privilégio de foro estabelecido pela Lei do Consumidor, art. 101, I.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial.
MÉRITO.
Com a preliminares superadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, genitora de aluno regularmente matriculado na instituição de ensino requerida, figura como consumidora por equiparação (bystander), sendo destinatário final dos serviços educacionais prestados o seu filho, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
A responsabilidade da instituição de ensino, por sua vez, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente da demonstração de culpa.
O ponto controvertido da presente demanda reside na verificação da ocorrência de dano moral reflexo (em ricochete) sofrido pela autora, em razão de condutas praticadas por prepostos da requerida contra seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e se tais condutas extrapolam o mero dissabor, atingindo diretamente a esfera psíquica e emocional da genitora.
A prova documental constante dos autos, especialmente o relatório psicológico juntado pela autora (ID 237686293), demonstra de forma clara e objetiva que a requerente desenvolveu sintomas de ansiedade, tristeza profunda e sobrecarga emocional após os episódios ocorridos na escola, os quais envolveram contenção física do menor, exposição a gritos e acionamento do Conselho Tutelar com imputação de negligência familiar.
Tais fatos, além de comprovados por boletim de ocorrência e gravações, revelam falha na prestação do serviço educacional, especialmente no que tange ao acolhimento e manejo adequado de aluno com deficiência, em violação aos princípios da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A ausência de preparo técnico dos profissionais da instituição, a omissão diante das necessidades específicas do aluno e a adoção de medidas inadequadas de contenção e disciplina configura desrespeito aos direitos da criança com deficiência, o que, por consequência, gerou sofrimento psíquico à mãe, que se viu desqualificada, exposta e emocionalmente abalada.
A doutrina civilista reconhece o dano moral em ricochete como aquele sofrido por terceiro que, embora não diretamente atingido pelo ato ilícito, experimenta abalo em sua esfera íntima em razão da lesão sofrida por pessoa de sua convivência íntima.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O dano moral em ricochete é aquele sofrido por terceiros, em razão do sofrimento ou da morte da vítima direta do ato ilícito.
Trata-se de dano próprio, ainda que reflexo, pois atinge diretamente a esfera jurídica do terceiro.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Atlas, 2020) No caso em apreço, restou demonstrado que a autora foi atingida em sua dignidade, honra e estabilidade emocional, não apenas por empatia materna, mas por condutas que a atingiram diretamente, como a desqualificação perante o filho e a imputação de negligência parental.
Dessa forma, reconhece-se o direito à reparação por danos morais reflexos, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano, observando: os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; o acompanhamento pedagógico do filho da requerente que veio a ser desenvolvido pela requerida, mesmo que de maneira falha; e porque a entidade familiar, formada pelos genitores e filho, já obteve êxito em ação indenizatória que tratou dos mesmos fatos.
Por fim, a boa-fé é presumida.
Não houve comprovação de má-fé da requerente.
O direito de ação é assegurado pela Constituição Federal.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), ambos a contar da data de publicação desta sentença.
Retire-se o processo da tramitação prioritária tendo em vista que quem detém a condição do espetro autista é o menor Nicholas Gael Vaz da Costa, que não faz parte da presente demanda, e sim somente sua genitora.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2025 15:54
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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