TJDFT - 0708949-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/09/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708949-66.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao distribuir esta ação, a parte autora marcou a opção para tramitação dos autos pelo "Juízo 100% digital", instituído pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Todavia, é necessário que a parte manifeste essa opção do "Juízo 100% digital" por petição, uma vez que ela não se confunde com a tramitação do processo pelo sistema PJE e exige que sejam cumpridas as determinações Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, com o fornecimento de dados e informações.
Assim, ficam os requerentes intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, instruir os autos com as informações a seguir: endereço eletrônico (e-mail) próprios; número de linha telefônica móvel próprias; endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte requerente; número de linha telefônica móvel do advogado da parte requerente.
Deverá a parte requerente apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos no processo judicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2025 09:58
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:01
Outras decisões
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14/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:46
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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27/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708949-66.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a emenda de ID.235578796 em sua integralidade, com juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados a receber a pensão por morte, a ser emitida pelo site (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/).
Prazo 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/06/2025 11:03
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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06/06/2025 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:54
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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