TJDFT - 0719294-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:06
Cancelada a Distribuição
-
06/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBSON DE FRANCA CARDOSO em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBSON DE FRANCA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719294-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DE FRANCA CARDOSO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA TERMINATIVA A gratuidade de justiça inicialmente solicitada foi indeferida; porém, a parte autora não pagou as custas iniciais nem interpôs recurso, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, pois, não tendo sido concedida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível nem pagou as custas iniciais, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, em cumprimento ao disposto no art. 330, inciso IV, do CPC, e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora pagará as custas processuais na forma da lei.
Enfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290 do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de julho de 2025, 14:59:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
04/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:59
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBSON DE FRANCA CARDOSO em 01/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:01
Gratuidade da justiça não concedida a ROBSON DE FRANCA CARDOSO - CPF: *34.***.*26-87 (AUTOR).
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03/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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