TJDFT - 0731512-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 21:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731512-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE JOGOS E LOTERIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS SENTENÇA Trata-se de interpelação judicial, proposta por ASSOCIACAO NACIONAL DE JOGOS E LOTERIAS contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS.
A interpelante sustenta que, na rede social de Instagram: @portalabras, em 10 de junho de 2025, teriam sido proferidas diversas alegações, por parte da interpelada, contra o setor de apostas de quota fixa.
Pretende requerer formalmente que a interpelada: a) informe as fontes e comprovações empíricas que sustentam as alegações contidas no vídeo publicado em 10/06/2025, incluindo os supostos 12% que seriam o único valor pago pelas empresas do setor para o Governo Federal; b) esclareça a metodologia de apuração dos dados mencionados, especialmente no que tange a valores supostamente “perdidos” por apostadores, gastos por beneficiários de programas sociais e perdas econômicas no varejo; c) manifeste sobre a veracidade das afirmações segundo as quais a carga tributária das apostas seria inferior à de alimentos da cesta básica; d) explique os critérios técnicos, estatísticos ou científicos utilizados na vinculação causal entre a atividade de apostas legalizadas e a fome ou empobrecimento de famílias brasileiras. É o relatório.
Decido.
A interpelação não se presta à obtenção de justificações ou esclarecimentos da parte adversa.
Como é cediço, a interpelação judicial visa exigir que alguém, com quem se tem alguma relação jurídica, faça ou deixe de fazer alguma coisa, e o objetivo da utilização desse instrumento é, unicamente, o de constituir o devedor em mora [1,2]. (artigo 727 do CPC).
Veja-se julgado do STJ que tratou da correta aplicação desse instrumento processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - MORA EX RE - DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1.
A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora "ex persona", isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação.
Em contrapartida, nos casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora "ex re", que independe de prévia interpelação.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 172.693 - MT (2012/0088303-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI.
Quarta Turma do STJ, Brasília (DF), 06 de novembro de 2014 Da definição legal, resta evidente que a interpelação é cabível em relações não contenciosas, e ostenta, tão-somente, natureza jurídica de instrumento formal e unilateral de comunicação de vontade, com a finalidade de produzir efeitos resultantes da própria comunicação.
Ou seja, a interpelação não tem caráter constitutivo de direito, tampouco gera qualquer consequência jurídica diversa da da própria cientificação.
Nesse sentido, veja-se o acervo jurisprudencial extraído deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ATOS OFENSIVOS À HONRA.
ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 2.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art. 726, § 1º). 3.
Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art. 727). 4.
A interpelação judicial (CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção esclarecimentos e justificações sobre supostos atos ofensivos à honra.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732876, 0718825-73.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO COMINATÓRIA EM SEDE DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO VISANDO OBRIGAR O INTERPELADO A EXIBIR DOCUMENTOS E PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor, de forma que, ajuizada interpelação judicial visando obter documentos e esclarecimentos do interpelado, é correta sentença que extingue o processo por carência de ação. 2.
A interpelação está prevista no artigo 867 do CPC e é um procedimento não contencioso e unilateral que se traduz em um simples meio de exteriorização da vontade ou de comunicação de conhecimento.
A interpelação não tem caráter coercitivo e não serve para obrigar alguém a fornecer documentos ou prestar esclarecimentos sobre fatos ocorridos ou dos quais detenha conhecimento. 3.
In casu, tendo o autor/apelante se valido do procedimento de interpelação judicial para obtenção de provimento cominatório, consistente em obrigar o interpelado a prestar informações e exibir documentos, fica evidente a falta de interesse de agir na dimensão utilidade/adequação do ajuizamento da via processual eleita, a qual não é medida judicial adequada para a obtenção dos pedidos deduzidos pelo interpelante. 4.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no art. 267, inciso IV do CPC, é idônea quando falta de qualquer uma das três condições da ação, como ocorre no presente caso, à falta de interesse de agir do autor/apelante, pois efetivamente inadequada a via eleita para a formulação dos pedidos cominatórios deduzidos, o que o torna carecedor de ação por falta de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 851011, 20140610034646APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/2/2015, publicado no DJE: 6/3/2015.
Pág.: 294) PROCESSO CIVIL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRETENSÃO DE EXIGIR DO INTERPELADO ESCLARECIMENTOS SOBRE A AUTORIA DE AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS NO CURSO DE LICITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTENCIOSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A interpelação do art. 867 do CPC, tem por escopo prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. 2.
Patente a inadequação da via eleita pelo requerente, uma vez que a interpelação não pode ser utilizada com intuito de obrigar o interpelado a fornecer provas acerca da autoria de determinadas afirmações, dada a natureza unilateral e não contenciosa do procedimento. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 510663, 20090110722274APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2011, publicado no DJE: 10/6/2011.
Pág.: 169) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
OFENSA A HONRA E A MORAL.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES.
DOCUMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO INADEQUADO AO FIM DESEJADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A interpelação judicial está contemplada no art. 867 do Estatuto Processual Civil e consiste em medida através da qual alguém manifesta qualquer intenção de modo formal, a fim de prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalvar seus direitos ou impedir futura alegação de ignorância. 2.
Não tem ela por propósito solicitar esclarecimentos de outrem, isto é, não se presta a compelir alguém a que forneça informações acerca de determinados fatos e situações porquanto não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. 3.
Recurso improvido.
Unânime. (Acórdão 386545, 20090111403082APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2009, publicado no DJE: 4/11/2009.
Pág.: 184) Nesse passo, é forçoso concluir que esta ação não se presta aos fins almejados pela parte interpelante, que pretende compelir a contraparte à prestação de esclarecimentos ou justificações.
Este procedimento não permite a instauração de um litígio, e, portanto, resta ausente o interesse de agir da autora, por inadequação da via eleita.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve citação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* 1 - "Interpelação judicial: destina-se a exigir o cumprimento de uma obrigação, constituindo o devedor em mora.
Quem interpela é o credor.
O devedor não interpela, pois não pode exigir o cumprimento de obrigação". (Cunha, Leonardo Carneiro da, Código de processo civil comentado : artigo por artigo - 2. ed. - Rio de Janeiro : Forense, 2025, p. 1103). 2 -"Interpelação: “Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito” – dispõe o art. 727 do CPC/2015.
Como se vê, a interpelação, nos termos da própria lei, é apenas uma espécie de notificação, identificada pela referência a uma prestação que o promovente reclama do interpelado.
Aqui, o que se pretende é que o requerido, especificamente, seja conclamado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, que o interpelante considera como sendo prestação que o interpelado lhe deve.
Vê-se, pois, que não há diferença significativa entre o objetivo dos dois institutos.
De acordo com Americano, a interpelação tem o fim específico de servir ao credor para fazer conhecer ao devedor a exigência de cumprimento da obrigação, sob pena de ficar constituído em mora". (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil 2 - 58. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense 2024, p.411. -
23/06/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 23:23
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERPELAÇÃO (12227)
-
23/06/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730600-17.2025.8.07.0001
Sophia Yoshida Arns
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vagner Cruz Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 15:09
Processo nº 0730600-17.2025.8.07.0001
Sophia Yoshida Arns
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vagner Cruz Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 08:45
Processo nº 0715857-02.2025.8.07.0001
Igor Cruz Lemes
Falcon Multimarcas Pecas, Acessorios e V...
Advogado: Renata Oliveira Rossato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:28
Processo nº 0759485-64.2023.8.07.0016
Thiago Henrique Alves de Melo
Jose Delson Pellicano
Advogado: Fellipe Borges Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 15:59
Processo nº 0707376-23.2025.8.07.0010
Fhilipe dos Santos Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:35