TJDFT - 0738356-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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14/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738356-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Narra o autor, em síntese, que adquiriu das demandadas, em 31/10/2024, o veículo VW - NIVUS HL TSI, ano/modelo: 2022, cor: PRETO/CINZA, placa: DGY5C81, pelo valor de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), pago com a entrega de seu veículo semi-novo e o restante por intermédio de financiamento bancário.
Afirma que a transferência do bem objeto da compra e venda firmada ficou condicionada à entrega de documentos por parte da ré, os quais lhe foram disponibilizados em 22/11/2024, sexta-feira.
Aduz, contudo, que na segunda-feira, 25/11/2024, ao tentar iniciar os trâmites de mudança da titularidade, foi informado de que havia sido inserido sobre o automóvel gravame de restrição judicial vinculada ao processo n° 50844279220248090027, em trâmite perante a Primeira Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível de Campos Belo /GO, no qual figura a primeira ré (SADIF) como parte executada.
Expõe, assim, que ficou impossibilitado de circular com o veículo e, portanto, de exercer regularmente seu direito de propriedade, pagando pelo bem que sequer podia usufruir.
Acrescenta que desde agosto/2024, data em que fora exarada a primeira determinação de pesquisa RENAJUD por parte do Juízo do feito descrito, a primeira ré (SADIF) comercializa automóveis que sabia estarem passíveis de restrição, o que denota a ausência de boa-fé no exercício da sua atividade.
Requer, desse modo, sejam as demandadas compelidas a empreender as diligências necessárias à transferência do automóvel, bem como a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita, sobretudo quando deixou, inclusive, de realizar viagem de férias com sua família, por receio de ter o bem apreendido.
Em sua defesa conjunta (ID 228214591), as requeridas (SADIF) atribuem ao demandante a responsabilidade pelos danos dito suportados, uma vez que assumiu a obrigação de transferir o automóvel objeto do contrato firmado, mas não o fez no tempo e modo devidos.
Informam que a restrição já fora até retirada.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Na réplica de ID 239250513, o autor reconheceu que o gravame objeto da controvérsia fora baixado em janeiro/2025, mas afirma que ainda inviável a transferência do bem.
Delimitados tais marcos, intime-se o demandante para esclarecer, precisamente e no prazo de 5 (cinco) dias, quais os empecilhos que atualmente persistem e impedem a alteração de titularidade do veículo descrito, bem como para pormenorizar quais seriam as despesas adicionais, ou seja, fora aquelas cuja obrigação já assumiu no pacto, que diz serem necessárias de arcar para adotar providências nesse sentido, de modo a justificar que não tenha empreendido, após a baixa da restrição e por sua própria iniciativa, diligências para transferência do bem, colacionando os respectivos comprovantes.
Vindo a resposta, dê-se vista às ré pelo mesmo interregno.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/06/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2025 02:21
Recebidos os autos
-
08/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:39
Deferido o pedido de FELIPE RIBEIRO SOARES RABELO - CPF: *39.***.*65-08 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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05/05/2025 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:21
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 07:38
Recebidos os autos
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11/03/2025 07:38
Outras decisões
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10/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/03/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/03/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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